OS TRIBUNAIS DE PEQUENAS CAUSAS

Levei mais de um ano para tomar a decisão de processar criminalmente os coautores, pois como pesquisador e escritor, inúmeras vezes imaginei-me no lugar deles, e em dezembro de 2010 ingressei com uma Ação no Tribunal Especial de Pequenas Causas do Município de Cotia, Estado de São Paulo, cidade em que resido.




Tribunal de Pequenas Causas


Por que este Juizado Especial Cível e Criminal (JEC) e, não, a Justiça comum?

Porque, em meu entender, não se tratava de requerer, a título de reparação por danos morais, nada mais além de uma Declaração de Erro dos Coautores.

Esta foi a ação ingressada:
1. Com base nos Artigos 139 e 140 do Código Penal Brasileiro (“Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação” e “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”), e conforme o Artigo 144 do mesmo Código, “Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa”, pretendo interpelar judicialmente a Editora e os coautores, como corréus, para que comprovem em quais trechos de minhas obras mencionadas eu “distorço os dados” (sic) e em quais trechos de minhas obras mencionadas eu imputo “perversões” (sic) ao “Ciclu-Alto Santo e demais grupos que se autoidentificam como seguidores de Raimundo Irineu Serra”, como afirmado no excerto reproduzido acima e em arrepio total do que eu registro: “Como referir-se, portanto, à ‘linha geral do Santo Daime’, ainda mais supondo que dela participasse o ‘grupo Alto Santo’, já que os rituais e o propósito da dissidência estudada diferem em muito dos da doutrina daimista, a qual é mantida em seus traços característicos pelo ‘grupo Alto Santo’?” (grifos meus, nesta menção).
2. Atendendo ao Artigo 14º do Código de Processo Civil, e para não assemelhar litigância nem pretensão exorbitada, não requeiro nada mais, a título de reparação da injúria e difamação a meu ver havidas, senão o reconhecimento público e manifesto de erro na avaliação de minhas obras, caso os Coautores não consigam comprovar a veracidade de suas afirmações.
Para isto, certo de que minha pretensão e a defesa que busco têm fundamento, e com vistas a atender ao disposto no mesmo Artigo do CPC, no tocante a “expor os fatos em juízo conforme a verdade”, “proceder com lealdade e boa-fé” e “não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento”, sugiro que, para a avaliação do mérito deste meu pedido de Declaração de Retratação, seja feita a leitura completa de minhas obras virtuais, expostas a público desde 2004 no site Internet www.juramidam.jor.br, dada a impossibilidade de aqui reproduzi-las em sua totalidade [Observação: na época, as obras ainda estavam disponíveis na Internet].
3. Se honra “é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua autoestima”, é importante também lembrar que, se na difamação há afirmativa de fato determinado, na injúria há palavras vagas e imprecisas”, ocorrendo ambas as caracterizações de crime: acusam-me de “o autor distorce os dados” e “manipula a análise de forma a...”, como fatos determinados, e acusam-me de imputar “perversões” ao “Ciclu-Alto Santo e demais grupos que se autoidentificam como seguidores de Raimundo Irineu Serra, com termo aspeado no próprio texto dos coautores (“perversões”), de sentido pejorativo vago e impreciso, além de inverídico e, portanto, sendo também fato determinado.
Destarte, embora o Artigo 142 do mesmo Código, em seu Inciso II, determine a exclusão do crime em casos de “opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica”, a afirmação de ter havido “distorção de dados” para “manipulação de análise de forma a criticar os demais grupos até legitimar a sua própria versão...” e a acusação de eu ter imputado “perversões” ao “Ciclu-Alto Santo e demais grupos que se autoidentificam como seguidores de Raimundo Irineu Serra”, “com o intuito de legitimar certas ideologias religiosas”, em amplo e claro desacordo com o que em minhas obras está escrito, tenham tido ou não a intenção de injuriar-me e difamar-me assim o fizeram, ao ultrapassar largamente a crítica literária e atribuir-me comportamentos indignos e indecorosos, com acentuados reflexos na imagem da qualidade da informação que minhas obras citadas possam ter e na imagem da natureza de meu caráter.
Pois, se o conceito de honra abrange tanto aspectos objetivos como subjetivos, os primeiros representam o que terceiros pensam a respeito do sujeito (sua reputação) e os segundos representam o juízo que o sujeito faz de si mesmo (seu amor-próprio).
4. Outro aspecto importante, mormente nos tempos que o mundo contemporâneo atravessa, quando o fundamentalismo religioso produz severas ameaças à cultura de paz e tolerância, reside na afirmação dos coautores: “frequentemente (mas nem sempre) com o intuito de legitimar certas ideologias religiosas”.
Além da imprecisão e da vagueza da expressão “frequentemente (mas nem sempre)”, tão próprias da injúria, esta é apreciação que vai em total desacordo com o que afirmo em meu trabalho, como pode ser visto em minhas obras residentes no site Internet www.juramidam.jor.br, nas quais manifesto total respeito às diferentes religiões e não busco, em trecho algum, sobrepor uma a outras quanto à legitimidade e ao valor humano.
5. Como reparação pela difamação e injúria havidas, então, caso os coautores não consigam comprovar a ocorrência, em minhas obras avaliadas, de “distorção de dados” (quais e em que trechos), de “manipulação de análise de forma a criticar os demais grupos, até legitimar a sua própria versão” e de imputação de “perversões realizadas” (quais e em que trechos) pelo “Ciclu-Alto Santo e demais grupos que se autoidentificam como seguidores de Raimundo Irineu Serra, “com o intuito de legitimar certas ideologias religiosas”, requeiro:
(i) a determinação legal de alteração corretiva do trecho em excerto, pelos Coautores e pela Editora, em todas as futuras edições que venham a ser feitas do livro em que ocorreram;
(ii) a redação de manifesto de reconhecimento público de erro dos Coautores na afirmação de em minhas obras por eles avaliadas terem havido “distorção de dados”, “manipulação de análises de forma a criticar os demais grupos, até legitimar a própria versão”, e imputação de “perversões” feitas contra “o Ciclu-Alto Santo e outros grupos que se autoidentificam como seguidores de Raimundo Irineu Serra”, para envio pessoal a mim com autorização de publicação no site internet www.juramidam.jor.br por tempo indeterminado; e
(iii) a publicação, por 120 dias seguidos, em sites da rede Internet nos quais os coautores participam com regularidade (notadamente nos sites Internet www.neip.info e www.bialabate.net), do mesmo manifesto de reconhecimento público de erro, então exibido nos idiomas português, inglês e espanhol, por haver adaptação de conteúdo destes sites Internet para outros idiomas, com vistas a dar a devida publicidade às correções necessárias junto aos públicos nacionais e/ou internacionais interessados nos temas genéricos “ayahuasca” e “daime”, os mesmos que terão lido ou lerão o livro de coautoria em questão, desde sua primeira edição, portanto antes da alteração corretiva solicitada neste pedido.
6. Apresento a seguir o que pode ser um modelo desta Declaração de Retratação:
Nós, Beatriz Caiuby Labate, Isabel Santana de Rose e Rafael Guimarães dos Santos, coautores do livro “Religiões ayahuasqueiras – um balanço bibliográfico”, editado no ano de 2008 pela Editora Mercado de Letras e com ISBN 8575910884, por meio desta Retratação pública declaramos que, ao contrário do que foi por nós afirmado na primeira edição de nossa obra em coautoria, os livros virtuais “O Mensageiro” (2004),” A Rainha da floresta” (2006) e “A Verdade, além da doutrina” (2008), de autoria de Luiz Carlos Teixeira de Freitas e disponíveis para consulta pública no site Internet www.juramidam.jor.br desde o seu lançamento, não apresentam distorções de dados nem acusações, ‘em nome da pureza’, de ‘perversões’ feitas contra ‘o Ciclu-Alto Santo e demais grupos que se autoidentificam como seguidores de Raimundo Irineu Serra’, já que, ao contrário do que escrevemos, o autor informa que este específico grupo, Ciclu-Alto Santo, mantém os traços característicos da assim chamada “doutrina daimista”, tal como foi pregada originariamente por Raimundo Irineu Serra.
Ademais, o que se registra nestes livros virtuais, diferente de outras obras publicadas até 2004, ano da publicação do livro virtual “O Mensageiro”, e com base na análise semântica de conteúdo (letras) dos hinos religiosos de Raimundo Irineu Serra e de alguns de seus primeiros seguidores, é a demonstração de hipótese do autor, segundo a qual o conteúdo religioso do que Raimundo Irineu Serra pregava não era sincrético e não derivava de tradições indígenas nem do espiritismo kardecista ou de cultos religiosos de matriz africana.
Razão, pela qual, o que se verifica nestas obras virtuais não é ‘uma tentativa de legitimar certas ideologias religiosas’ nem tampouco uma tentativa de ‘higienização’ do que veio a ser conhecido publicamente como ‘Santo Daime’, como foi afirmado por nós, Coautores, na medida em que nelas não há ataque contra quaisquer religiões e o que se busca é apenas demonstrar, por meio do cotejo entre os postulados centrais do cristianismo e os princípios religiosos demonstrados nas letras dos hinos analisados, a identidade essencialmente cristã da assim chamada “doutrina daimista”, na forma em que foi pregada originariamente por Raimundo Irineu Serra, por meio da demonstração de aspectos históricos que até 2004 não haviam sido enfocados por outros pesquisadores, não tendo base em críticas feitas aos demais grupos e, sim, na análise semântica e comparativa do conteúdo das letras destes hinos religiosos com obras de cunho teológico ou de pesquisa histórica e antropológica, muitas das quais desenvolvidas em âmbito acadêmico, inclusive”.