ATO II: O PROSSEGUIMENTO NA JUSTIÇA COMUM

Outro ano se passou, até que em 25 de março de 2013, por insistente sugestão de amigos, a ação foi novamente protocolada, agora no Tribunal de Justiça Cível e Criminal da Comarca de Campinas, popularmente conhecida como "Justiça comum".

Desta vez, com a assistência de uma profissional de Advocacia, a qual inclusive fez-me perceber que havia também sido cometido contra mim o crime de Calúnia, além dos de Injúria e Difamação, que eu reclamara em minha ação junto aos Tribunais de Pequenas Causas de Cotia e de Campinas.

A segunda ação foi a seguinte (está na íntegra, apenas sem identificar a advogada que a patrocinou):
1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Entre 2004 e 2006 o Autor publicou no sítio Internet www.juramidam.jor.br as obras “O Mensageiro – O replantio daimista da doutrina cristã” e “A Rainha da floresta – A missão daimista de evangelização”, ambas de sua autoria, frutos de diligente trabalho pessoal e de extensas e variadas pesquisas culturais, históricas e teológicas acerca de uma manifestação religiosa genuinamente brasileira.
Estas obras compõem um complexo estudo sobre a manifestação religiosa conhecida em geral como “Santo Daime”, e para ele o Autor realizara [entre 1995 e 2001] uma minuciosa análise semântica do conteúdo expresso em hinos de culto desta manifestação religiosa, face ao que já fora estudado em obras de cunho histórico e/ou antropológico, várias das quais desenvolvidas em âmbito acadêmico, fazendo um cotejo entre o que até 2004 se afirmara sobre sua identidade e a identidade doutrinária que ela efetivamente manifestou desde sua origem até 1971, ano do passamento de seu fundador, Raimundo Irineu Serra, segundo o que a análise das letras de hinos religiosos permitia perceber.
Em 2008 as antropólogas BEATRIZ CAIUBY LABATE e ISABEL SANTANA DE ROSE e o biólogo RAFAEL GUIMARÃES DOS SANTOS, ao publicarem em coautoria pela EDITORA MERCADO DE LETRAS uma obra denominada “Religiões Ayahuasqueiras – Um balanço bibliográfico”, com ISBN 8575910884, mencionaram às páginas 41/42 as obras do Autor, mantidas com livre acesso público no sítio da Internet supra citado.
Ocorre que, em setembro de 2009, o Autor tomou ciência, ao conhecer esta obra, que os coautores e a Editora, ora Ré nesta demanda, expuseram de modo deliberado juízos insultuosos sobre sua pessoa e trabalho, ultrapassando em muito os limites da crítica literária e/ou de conteúdo, como se depreende do excerto exposto a seguir, no qual destacamos os trechos veementemente injuriadores, difamantes e caluniosos:
“Para além do caráter crítico de determinadas obras, observamos cada vez mais a expansão de um tipo de literatura realizada por adeptos, fundamentada em pesquisa empírica realizada fora da academia, assim como numa apropriação particular da pesquisa científica, frequentemente (mas nem sempre) com o intuito de legitimar certas ideologias religiosas. Exemplos que merecem atenção são os livros virtuais de Luiz Carlos Teixeira de Freitas (2006 e 2006) (...) O autor busca estabelecer a suposta “forma original” do Santo Daime, do “tempo de Mestre Irineu” – diferentemente das “perversões” realizadas, sobretudo, pelo Cefluris, mas também pelo Ciclu-Alto Santo e demais grupos que se autoidentificam como seguidores de Raimundo Irineu Serra. Embora contendo pesquisa de campo e dados históricos valiosos, e atentando corretamente para alguns aspectos importantes não pesquisados pelos antropólogos do campo (como as concepções mais antigas sobre o que seria o próprio “daime”), o autor distorce os dados e manipula a análise de forma a criticar os demais grupos, até legitimar a sua própria versão do que seria o sistema daimista “correto”. Do ponto de vista teológico, argumenta Freitas, seria basicamente um sistema cristão, despido de qualquer outra influência (afro, espírita, esotérica, indígena etc.). Assim, em suas obras, sobretudo no livro O Mensageiro – O replantio daimista da doutrina cristã (2006), por meio de uma formulação intelectual por vezes sofisticada, em nome da “pureza original” há um processo de quase higienização do Santo Daime” (destaques nossos, neste trecho).
Diante das flagrantes afirmações repletas de injúria, difamação e calúnia contra sua pessoa, o Autor, com seu âmago completamente atingido, ajuizou, por si só, ação de reparação no Juizado Especial de Cotia, Comarca de sua residência, com base em obrigação de fazer.
Pretendia o Autor, à época, apenas obrigar os coautores a retificarem estas considerações em futuras edições da obra coautoral, ou seja, somente a obrigação de fazer, e a se retratarem, declarando publicamente que haviam elaborado e exposto juízo equivocado sobre a pessoa do Autor e seu trabalho.
Designada a audiência de conciliação, que ocorreu em março de 2011, os coautores e a Editora nem chegaram a comparecer, tamanho o descaso com a situação do Autor e a flagrante demonstração de desprezo às determinações judiciais de intimação para o comparecimento neste rito tão importante, que é a audiência de conciliação.
À época, não pretendia o Autor qualquer indenização pecuniária referente aos danos morais que sofreu, requerendo somente a retirada do conteúdo do texto injuriador, difamante e calunioso em futuras edições da obra, e a retratação pública, que deveria ser realizada mediante manifestação escrita enviada diretamente ao Autor e postada em sítios da Internet nos quais a Sra. BEATRIZ CAIUBY LABATE com regularidade publica conteúdo e pelos quais a obra coautoral ganhou visibilidade mundial, mediante inclusive uma edição internacional em idioma inglês, oferecida na Amazon.com, a maior livraria virtual do mundo (“Ayahuasca religions: a comprehensive bibliography & critical essays”, MAPS, 2009, ISBN-10 0979862213).
O processo terminou transferido, sob requerimento da Editora Ré, para a Comarca de Campinas, onde ela tem a sua sede, e diante do pedido de meramente atribuir uma condenação em obrigação de fazer, o Juizado Especial de Campinas entendeu que não era competente para o feito, sem ter realizado uma audiência sequer.
O Autor, confuso com os trâmites processuais e sem o auxílio de um advogado, no começo contava apenas com as instruções dos integrantes do cartório judicial da Comarca de Cotia, que recomendavam diversos aditamentos ao seu pedido, o que certamente ocasionou grande tumulto ao feito e deixou incerto o seu pedido, pois ele entendia que a condenação na obrigação de fazer que pretendia era uma ação de reparação por danos morais, já que tal atendimento à época sanaria os danos morais sofridos.
Como se trata, o Autor, de pessoa leiga em relação ao Direito Processual Civil, não entendia a diferença entre o resultado prático de uma condenação de obrigação de fazer e uma condenação de indenização de danos morais, pois em seu entendimento seria um só e mesmo pleito.
Fato é que o autor, em seu pedido, afirmou que gostaria de reparação de danos morais mediante a condenação dos Réus na obrigação de retratação pública e de retificação do texto injuriador, difamante e calunioso referente às suas obras.
Portanto, em meio a este imbróglio, o pedido ficou incerto, e já estando o processo na Comarca de Campinas, sobreveio a sentença, na qual o juízo da 1ª Vara do Juizado Especial indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51 da lei 9.099/95.
A régia sentença, proferida em 25 de agosto de 2011, frise-se que SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, data máxima vênia, sequer chegou a considerar os fatos flagrantes de injúria, difamação e calúnia, entendendo o pedido como confuso e a petição inicial como inepta, e negou-se a dar uma solução jurídica para o caso, alegando que o feito era tumultuado.
Ocorre que se depreende claramente do contexto a ocorrência de graves danos morais à pessoa do Autor, que sofreu acusações infundadas na forma de avaliação manifestadamente depreciativa de seu comportamento e caráter, por parte dos Coautores e da Editora Ré.
A régia sentença proferida, além de extremamente injusta, não levou em consideração que o Autor, leigo nos saberes do Direito, não contava com o suporte de um advogado apto a auxiliá-lo, o que ocasionou diversos desentendimentos.
Então, mesmo tendo ciência do teor da decisão e sabendo de seu direito de recurso, o Autor dele desistiu, pois estava extremamente cansado de batalhar judicialmente em vão por um direito de reparação a uma ofensa pública, haja vista que não teve respaldo ou amparo algum do Poder Judiciário e não contava com o apoio especializado de nenhum advogado.
É sabido que essa situação é frequente. Muitas vezes pessoas sofrem ofensas morais que as abalam profundamente, mas não fazem valer seus direitos, pois temem o acesso ao Judiciário ou simplesmente se cansam com a morosidade ou falta de efetividade das medidas judiciais.
Ocorre que, passados esses anos todos, a Editora Ré nada fez, persistindo a configuração do dano. Então, diante da inércia da Editora e dos coautores em se retratarem, como pedido, e mesmo tendo sido frustrada uma primeira tentativa de obter medida judicial para combater os atos ilícitos deliberadamente praticados pelos Coautores e pela Editora Ré, o Autor ingressa novamente na Justiça, com a presente demanda, com a esperança de que desta vez consiga obter o que tanto almeja.
              
DO DIREITO
1.1. DO ATENTADO À HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA
A honra é considerada um bem constitucionalmente inviolável.
O Inciso X do Artigo 5º da Constituição Federal preconiza:         
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
A honra é um bem imaterial da pessoa humana, que se constrói durante toda uma vida, com muito esforço e base no respeito à ética e aos bons princípios morais e bons costumes, para construção de uma imagem interna e também de uma imagem pública.
A imagem interna que a pessoa humana constrói de si mesma é o que se denomina honra subjetiva. É o conceito que o sujeito acredita ter em seu meio social, o seu amor-próprio e a valoração do seu caráter. É o mais profundo íntimo que é percebido apenas por quem o carrega, através de uma concepção própria da personalidade e de toda uma carga de conjunto de valores morais. É, portanto, o conjunto de convicções íntimas que a pessoa faz de si mesma e é extremamente importante, pois define como a pessoa irá se postar perante a sociedade.
A imagem pública, ou honra objetiva, por sua vez, é a imagem que os demais formam de sua personalidade e é construída com o esforço para se encaixar nas normas e costumes sociais, com o que o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa faz com que ela seja merecedora de apreço no convívio social, atribuindo-lhe determinado status e promovendo a estima do ser humano em sociedade.
Diante dessa proteção é que o ordenamento jurídico, seguindo os bons costumes sociais, criou os ilícitos de injúria, difamação e calúnia, para efetivamente coibir que ocorram, seguindo os princípios do Direito Penal de prevenção dos ilícitos.
No entanto, como os ilícitos neste caso já estão efetivados e o dano moral configurado, resta a indenização e a retratação como tentativas de recomposição do status anterior da boa imagem pública do Autor, como pessoa, e da imagem pública, por decorrência, da integridade moral de seu caráter e trabalho intelectual.
A ofensa à honra da pessoa humana é um dos conceitos jurídicos mais sutis e difíceis de mensurar. O ataque à honra pode depender das mais variadas situações e, dada a sua relatividade, uma mesma situação pode afetar uma pessoa em especial e em nada refletir-se em outra, pois cada um possui diferentes conceitos de honra subjetiva. Logo, depreende-se que a violação da honra está intimamente ligada a razões de foro íntimo pessoal.
No caso em pauta, houve violação da honra subjetiva e da honra objetiva, que se mantêm violadas diariamente. Mesmo sem haver como saber o total exato de público que tenha tomado conhecimento de tais assertivas injuriosas, difamantes e caluniosas, certamente este público é imensurável, pois isto ocorre desde 2008 no Brasil e em outros países do mundo e a injúria, a difamação e a calúnia de que o Autor foi vítima foram materializadas em uma obra coautoral distribuída nacional e internacionalmente, continuadamente divulgada em sítios da Internet com repercussão mundial.
O sentimento de ética profissional, dignidade e dedicação ao trabalho do Autor foram completamente arruinados ao tomar conhecimento de acusações a sua pessoa que, além de infundadas e por isso não comprovadas, foram manifestas com expressões que deliberadamente puseram em suspeição a probidade e boa-fé intelectual de seu trabalho: “o autor distorce os dados e manipula a análise de forma a criticar os demais grupos, até legitimar a sua própria versão” (destaques nossos, neste trecho).
De fato, todos têm direito a compreender e interpretar um texto da forma que entenderem cabível, e sobre ele e seu conteúdo proferir opinião. Todos também têm direito de apontar equívocos de informação e interpretação em algum estudo ou trabalho, na busca de apontar erros sanáveis. No entanto, é defesa a ofensa, inda mais se realizada sem a explícita indicação de um erro sequer e com base apenas em expressões imprecisas e vagas, contumazes na injúria, como se deu em “distorce dados”, em “manipula a análise”, em “frequentemente (mas nem sempre) com o intuito de legitimar certas ideologias religiosas” e em “quase higienização” (destaques nossos, nestes trechos), que, mais que do texto e suas informações, falam do caráter do Autor, já se referem invariavelmente a atitudes e comportamentos pessoais.
Assim, embora o Artigo 142 do Código de Processo Civil, em seu Inciso II, determine a exclusão de crime em casos de “de opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica”, a) com a inculpação de o Autor ter realizado “distorção de dados” e “manipulação de análise de forma a criticar os demais grupos até legitimar a sua própria versão”, b) com a acusação de o Autor ter apontado “perversões realizadas também pelo Ciclu-Alto Santo e demais grupos que se autoidentificam como seguidores de Raimundo Irineu Serra”, c) com a atribuição, ao Autor, do “intuito de legitimar certas ideologias religiosas” e d) com a grave imputação de que “em nome da ‘pureza original’ há um processo de quase higienização do Santo Daime”, tudo isto em amplo e claro desacordo com o que está escrito nas obras virtuais do Autor, os coautores e a Editora Ré injuriaram, difamaram e caluniaram o Autor, ultrapassando largamente a crítica literária ao atribuir-lhe, e para um enorme público mundial, intenções e comportamentos pessoais indignos e indecorosos, gerando acentuados reflexos negativos na imagem da honestidade de informação que suas obras citadas pudessem ter e na imagem da natureza do caráter do próprio Autor.
Pois, se o conceito de honra abrange tanto aspectos objetivos como subjetivos, os primeiros representam o que terceiros pensam a respeito do sujeito (sua reputação) e os segundos representam o juízo que o sujeito faz de si mesmo (seu amor-próprio).
Fato é que a violação à honra e ao decoro do Autor ocorreu drasticamente, e vem até agora ocorrendo sem cessar, já que a Editora Ré nunca tomou qualquer providência para amenizar o ocorrido, mesmo com o acionamento do Poder Judiciário feito pelo Autor anteriormente, o que estriba a presunção de que sabe ter se comportado de forma ilícita, pois, se assim não fosse, de boa-fé, após alertada, teria se movimentado para realizar um acordo, ao invés de ter estado ausente na audiência de conciliação.
1.2. DA INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA
A Lei brasileira tipifica três diferentes crimes contra a honra: injúria, difamação e calúnia.
É necessário, portanto, para mais plena avaliação das razões desta demanda, avançar no esclarecimento de como os três diferentes crimes foram propositadamente cometidos pela Editora Ré e pelos coautores, na obra coautoral “Religiões ayahuasqueiras – um balanço bibliográfico”, contra a pessoa do Autor.
1.2.1. DA CONFIGURAÇÃO DA INJÚRIA
O Artigo 140 do Código Penal Brasileiro define que injúria é “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”. Dos três crimes contra a honra, é, digamos assim, o mais brando e, por isso, é o que recebe menor pena.
A ofensa, pela Editora Ré, à dignidade e ao decoro do Autor se consubstanciou, de modo inequívoco, no uso intencional, pelos Coautores, dos termos “distorção” e “manipulação” em “o autor distorce os dados e manipula a análise”, especialmente ao afirmar que o Autor, se assim o faz, o faz de modo continuado e persistente, pois o faz “até legitimar a sua própria versão”, no “intuito de legitimar certas ideologias religiosas”, sem que fosse oferecido um exemplo fático sequer de trecho das obras mencionadas em que o Autor tivesse se comportado assim e desse fundamento às acusações.
Apenas se assaca de forma vaga e imprecisa, como é próprio da injúria, deixando no leitor da obra em coautoria a forte impressão de o Autor ter feito intencionalmente por manipular fatos e versões, distorcendo-os em benefício de seus objetivos intelectuais ou de crença.
1.2.2. DA CONFIGURAÇÃO DA DIFAMAÇÃO
A difamação, por sua vez, consiste em atribuir à alguém fato determinado, ofensivo à sua reputação, divulgando-o, pois a intenção própria da difamação é que a reputação da vítima seja maculada no seu meio social, como de fato, neste caso, ocorreu de modo amplo.
O Artigo 139 do Código Penal Brasileiro a define: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”, e é o segundo, em grau de severidade, crime contra a honra, razão pela qual sua pena é maior do que a da injúria, embora menor do que a pena imposta à calúnia.
O que se protege aqui é a honra considerada em sua vertente objetiva. Resguarda-se, assim, a imagem pública da pessoa.
Ensina o notório penalista Nelson Hungria (in Comentários do Código Penal, volume VI, pp. 84/85) que a difamação “consiste na imputação de fato que, embora sem revestir caráter criminoso, incide na reprovação ético-social e é, portanto, ofensivo à reputação da pessoa a que se atribui. Segundo já foi acentuado, é estreita a sua afinidade com a calúnia. Como esta, é lesiva da honra objetiva (reputação, boa fama, valor social da pessoa) e, por isso mesmo, supõe necessariamente a comunicação a terceiro. Ainda mais: a difamação, do mesmo modo que a calúnia, está subordinada à condição de que o fato atribuído seja determinado. Há, porém, diferenças essenciais entre uma e outra dessas modalidades de crime: na calúnia, o fato imputado é definido como crime e a imputação deve apresentar-se objetiva e subjetivamente falsa; enquanto na difamação o fato imputado incorre apenas na reprovação moral, e pouco importa que a imputação seja falsa ou verdadeira” (destaques nossos, neste excerto).
Em suma, a difamação é configurada quando alguém imputa fato moralmente reprovável à vítima, seja o fato verdadeiro ou falso, com o fim de denegrir a sua reputação, e divulga esta imputação para terceiros.
Todas estas características estiveram presentes nas afirmações propositadas dos Coautores, publicadas pela Editora Ré, a respeito das intenções e do caráter do Autor, compondo o fato determinado que incita a reprovação moral e lesou objetivamente a honra do autor ao ser amplamente divulgado: “com o intuito de legitimar certas ideologias religiosas”, “distorce os dados” e “manipula as análises”, “até legitimar sua própria versão”, todas as expressões construindo imputação que foi comunicada a terceiros por meio de um livro elaborado em coautoria e distribuído nacionalmente em português e mundialmente em inglês, arrogando ao Autor ações e intenções pessoais sem comprovação alguma do que afirmavam, jogando em terra o resultado de seu trabalho e denegrindo sua boa reputação junto a seus leitores habituais, pessoas que geralmente acompanham sua carreira e suas obras e às quais o Autor deve muito apreço e agradecimento, por terem suma importância em seu labor intelectual, haja vista que são os destinatários naturais de todos os seus esforços e estudos acerca do tema.
1.2.3. DA CONFIGURAÇÃO DA CALÚNIA
O Artigo 138 do Código Penal Brasileiro reza que o crime de calúnia é “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. Dos três crimes tipificados contra a honra, a calúnia é o mais grave, digamos deste modo, e por isso é o mais severamente apenado.
No caso em tela, razão desta demanda, é preciso debruçar-se com redobrada atenção sobre a sutileza da calúnia perpetrada, pois ela costuma ser mais astuciosa quão mais bem preparados intelectualmente são os caluniadores e, aqui, trata-se de obra em coautoria desenvolvida por três acadêmicos de renome em suas respectivas especialidades, Mestres ou Doutores os três e atuantes em Universidades de grande projeção, como a UnB – Universidade de Brasília, a Unicamp – Universidade Estadual de Campinas e a UFMG –Universidade Federal de Minas Gerais.
Os Coautores afirmaram: “O autor busca estabelecer a suposta “forma original” do Santo Daime, do “tempo de Mestre Irineu” – diferentemente das “perversões” realizadas, sobretudo, pelo Cefluris, mas também pelo Ciclu-Alto Santo e demais grupos que se autoidentificam como seguidores de Raimundo Irineu Serra” (grifos nossos, neste destaque).
Em primeiro, a acusação taxativa, base do fato determinado da calúnia, é insubstanciada e frontalmente contrária ao que o Autor expressa cristalinamente em suas obras, já que ele esclarece no livro “A Rainha da floresta”, que o grupo denominado “Alto Santo”, ao contrário de dissidência existente, intitulada “Cefluris”, se mantém fiel à forma original da manifestação religiosa por ele analisada: “Como referir-se, portanto, à ‘linha geral do Santo Daime’, ainda mais supondo que dela participasse o ‘grupo Alto Santo’, já que os rituais e o propósito da dissidência estudada diferem em muito dos da doutrina daimista, a qual é mantida em seus traços característicos pelo ‘grupo Alto Santo’?” (grifo nosso, neste destaque).
E por que é um fato de calúnia? Porque a Editora Ré e os coautores, ao aspearem o termo “perversões”, dando-lhe um sentido interpretativo mais intenso, acusaram diretamente o Autor de atribuir “perversões” a este grupo religioso, o que é um fato determinado da calúnia.
Tivesse em suas obras o Autor acusado o grupo “Alto Santo”, ou quaisquer outros, de cometer “perversões”, sem comprovar tal acusação, o teria difamado e, por sua vez, cometido crime, portanto.
Poderia ter sido uso inadequado do termo “perversão” por parte dos Réus, mas esta é hipótese de difícil aceitação, tratando-se de Mestres ou Doutores com ampla e comprovada habilidade expressiva e vernacular.
Dos quatro significados atribuídos ao termo “perversão” pelo Dicionário Houaiss, e é de senso comum na língua vernácula que se trata ao se falar de imagem pública caluniada, três se referem a “corrupção”, “devassidão”, “indecência” ou “desvios doentios de comportamento”.
Ademais, o termo “perversão” tem seu sentido originário ampliado na obra coautoral pelo uso conjugado das afirmações “o autor busca estabelecer a suposta ‘forma original’” e “em nome da ‘pureza original’ há um processo de quase higienização do Santo Daime”.
Então, chegamos ao núcleo mesmo da calúnia e ao segundo fato da calúnia: não foi casual o emprego do termo “higienização” no texto dos coautores. Aqui, não se trata de higiene corporal nem ambiental, menos, ainda, de limpeza dos petrechos utilizados em cultos religiosos.
Para entender de que se trata, e por que o termo foi adotado criteriosamente pelos coautores, já que a elaboração de texto, especialmente coautoral, costuma requerer critério e cuidado, é preciso ganhar conhecimento sobre a chamada “ideologia da higiene” no âmbito das Ciências Sociais, como estudada no Brasil, entre outros, pelo cientista social Sidney Chalhoub, Livre-Docente e Professor Titular da Unicamp: “um conjunto de princípios que, estando destinados a conduzir o país ao ‘verdadeiro’, à civilização, implicam a despolitização da realidade histórica” (in CHALHOUB, Sidney. Cidade Febril: cortiços e epidemias na corte imperial, 1999, pp. 35).
O conceito de “higienização” tem espaço importante entre os cientistas sociais nas discussões sobre as práticas ditas de “limpeza social”. Este é assunto que não cabe aprofundar aqui, certamente, mas a título de exemplo e para consolidar a configuração de calúnia com que estamos a lidar, citamos Valter Martins, Doutor em História Social pela Universidade de São Paulo (USP) e professor de História da Educação na Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR): “higiene social, higienização e higienização da sociedade são entendidas como ações da polícia para coibir comportamentos considerados impróprios, ao mesmo tempo em que se buscava impor novas formas de conduta” (destaque nosso neste trecho, in Policiais e populares: educadores, educandos e a higiene social, Caderno CEDES, vol.23, no. 59, Campinas, Abril 2003).
Como se vê, é conceito associado a discriminação e atuação ativa no sentido de fazer por eliminar, ou obrigar à adequação, componentes da realidade “considerados impróprios”, nos termos do autor supra citado.
Por isso, ao extremo, “higienização”, no sentido empregado por cientistas sociais, e dos coautores duas são cientistas sociais, se aproxima das noções de eugenia, apropriadas e defendidas no século passado, entre outras, pela ideologia discriminatória nacional-socialista e pela do apartheid.
Quanto potencial de imputação caluniosa se aninha num só termo, utilizado de modo seletivo e deliberado como o foi, pelos Réus, ao qualificarem assim a alegada intenção do Autor: “higienização”, desta vez também, que se note, utilizado com um vago e impreciso “quase”.
Seja dito: a) ao associarem o trecho “com o intuito de legitimar certas ideologias religiosas” ao trecho “em nome da ‘pureza’ original há um processo de quase higienização do Santo Daime”; b) com a deliberada imputação, ao Autor, da intenção de “legitimar certas ideologias religiosas” e de inculpar o grupo “Alto Santo”, entre outros grupos, por “perversões”, para realizar “higienização”; e c) ao atribuírem o Autor a prática deliberada de “distorção de dados” e “manipulação de análise” com tal objetivo torpe, os coautores e a Editora Ré acusaram publicamente o Autor, de modo calunioso e uma vez mais sendo fato determinado, da prática de discriminação religiosa, crime tipificado em Lei, segundo o Artigo 208 do Código Penal Brasileiro:
 “Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso;
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente violência.”
 “Vilipendiar” oferece ao menos três sentidos diferentes ao entendimento, como se registra no Dicionário Houaiss:
1 (t.d.) tratar (algo ou alguém) com desprezo ou desdém
2 (t.d.) considerar (algo ou alguém) como vil, indigno, sem valor; aviltar, rebaixar
3 (t.d.) ultrajar por meio de palavras, gestos ou atos
O Autor teria cometido o crime de discriminação religiosa, escarnecendo, aviltando ou vilipendiando, se em suas obras houvesse ultrajado ou houvesse tratado alguma religião com desprezo, em prol de “legitimar certas ideologias religiosas”, do que foi publicamente incriminado.
Todavia, nas obras em relação às quais foi caluniado pelos coautores e pela Editora Ré, o Autor afirma explícita e exatamente o contrário, em função de seu profundo respeito a todas as religiões, o que não o impede de analisar diferenças entre elas ao buscar estudá-las ou realçar-lhes a identidade.
Como exemplos deste profundo respeito, o Autor iniciou assim o seu livro "A Rainha da floresta": "Vivemos em um mundo no qual o pluralismo religioso é cada vez mais dominante, desde que a partir do século XX informações sobre diferentes religiões passaram a cruzar crescentemente o planeta, o que é muito bom, na exata medida em que Deus se oferece sob múltiplas formas, consoantes com as necessidades destinadas de cada filho Seu, segundo a vocação de alma a alma, e isso proporciona variadas possibilidades para quem de alguma forma busca a salvação por meio do aprofundamento do conhecimento de si. Nesta possibilidade plural, porém, com enorme facilidade se perde clareza sobre as essenciais diferenças entre tais variadas formas, o que é muito ruim, quer pelo desejo de submetê-las todas a uma, por acreditá-la a mais ampla, abrangente ou inclusiva, quer pela tentativa de desenvolver uma solução que as abranja todas, ou ao menos muitas, com base na opinião de que ‘no fundo é tudo igual’” (destaques nossos).
Escreveu também o Autor, no capítulo Premissas de seu livro “O Mensageiro”: “houve razões espirituais e amplo proveito institucional no ‘ecletismo’ desordenado de tal mistura de crenças e doutrinas que passou a haver após meados dos anos 70 sob o nome de ‘religião do santo daime’, mas desde já tal distinção fundamental deve ser considerada – sem que isso implique demérito a qualquer, quando analisada em suas próprias características: em si, e para aqueles a elas destinados, as boas doutrinas são sãs, insano é querer mesclá-las porque assim parece adequado ou conveniente” (destaque nosso).
Onde se vê vilipêndio a alguma religião, seja ela qual for?
A religião está ligada intimamente à vida e existência das pessoas, e ter sua convicção e fé abaladas ou criticadas pode ter consequências devastadoras.
Para todos os leitores habituais da obra do Autor, então, e outras pessoas mais, que podem ter se convencido ao ler a injuriadora, difamante e caluniosa avaliação do caráter moral e das intenções do Autor, deliberadamente publicada na obra coautoral, as afirmações dos coautores configuraram ofensa voluntária que obriga reparação ao ofendido.
1.3. DO DANO MORAL
A garantia da reparabilidade do dano moral é absolutamente pacífica tanto na Doutrina quanto na Jurisprudência.
Tamanha é sua importância, que ganhou texto na Carta Magna, no rol do Artigo 5º, Incisos V e X, sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, pelo que se faz oportuna a transcrição:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
Inciso V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
Inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”
A respeito do assunto, aplaudimos a lição doutrinária de Carlos Alberto Bittar, como se extrai de sua obra (in Reparação Civil por Danos Morais, 2ª ed., São Paulo – RJ, 1994, pág. 130): Na prática, cumpre demonstrar-se que pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio, em sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas, advindas do fato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dó, ou de aflição ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente”. “Nesse sentido, como assinalamos alhures, a) são patrimoniais os prejuízos de ordem econômica causados pela violação de bens materiais ou imateriais de seu acervo; b) pessoais, os danos relativos ao próprio ente em si, ou em suas manifestações sociais, como, por exemplo, as lesões ao corpo, ou parte do corpo (componentes físicos), ou ao psiquismo (componentes intrínsecos da personalidade), como a liberdade, a imagem, a intimidade; c) morais, os relativos a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto.
Por derradeiro, explana o eminente jurista, Livre-docente na PUC/SP e Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Luiz Antônio Rizzato Nunes: “o dano moral é aquele que afeta a paz de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo” (in Curso de direito do consumidor, Saraiva, 2009, 4ª ed.).
Exposto isso, busca-se que se comprovem as acusações públicas feitas pela Editora Ré de que o Autor deliberadamente se valeu da “distorção de dados” e da “manipulação de análise de forma a criticar os demais grupos, até legitimar a sua própria versão”, e a imputação ao Autor de ter feito a acusação de “‘perversões’ realizadas (...) pelo Ciclu-Alto Santo e demais grupos que se autoidentificam como seguidores de Raimundo Irineu Serra”, para realizar “higienização”, demonstrando cabalmente, se puderem, em quais trechos das obras por eles mencionadas ocorrem as “distorções de dados”, as “manipulações de análise” e a “quase higienização” que a Editora Ré afirma terem sido feitas pelo Autor.
Em não conseguindo provar a não ocorrência dessas manifestações injuriadoras, difamatórias e caluniosas contra a pessoa do Autor, que a Editora Ré seja submetida por este Juizado às penas de reparação de danos morais por injúria, difamação e calúnia, e mais a obrigação de fazer pleiteada originalmente pelo Autor.
             
2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Esta ação, a despeito de ter fulcro em obra publicada em Coautoria de três especialistas, é demandada contra a Editora da obra, razão pela qual é necessário configurar as razões de Direito que atribuem Responsabilidade objetiva à Editora, como Ré.
Diz o Código Civil de 2002 em seu Artigo 929: “Aquele que, por ato ilícito (Artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Quanto à culpa e responsabilidade objetiva de BEATRIZ CAIUBY LABATE, ISABEL SANTANA DE ROSE e RAFAEL GUIMARÃES DOS SANTOS nada mais há a dizer, por serem Coautores de todo o texto da obra, bastando a leitura das afirmações injuriadoras, difamantes e caluniosas proferidas contra a honra objetiva e subjetiva do Autor, como fartamente pudemos ver até agora.
O mesmo Código, todavia, amplia nossa visão em seu Artigo 931, dentro da Teoria do Risco, e atribui de modo cabal a Responsabilidade Objetiva à Ré EDITORA MERCADO DE LETRAS.
Porque o texto dos Coautores, veículo dos crimes contra a honra do Autor, não teria efeito algum caso não fosse publicado após avaliação, aprovação e impressão pela Editora Ré, para farta distribuição nacional, já que não há como separar a atividade de avaliar, aprovar, imprimir e distribuir uma obra escrita e a responsabilidade civil pelo dano, objetivo ou subjetivo, que esta obra vier a causar depois de distribuída, como o foi, independentemente de quem a escreveu.
Em outras palavras, neste caso, foi a atividade da Editora Ré que possibilitou a existência da ação danosa e do dano causado.
A este respeito, como explica Silvio Rodrigues, lecionando sobre a Teoria do risco, “aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele” (SILVIO RODRIGUES, Direito Civil, Responsabilidade Civil”, Vol. 4, Editora Saraiva, Rio de Janeiro, 1999).
Porque, com isso, o Código Civil de 2002 possibilitou uma interpretação ampliada e mais justa no sentido de que toda pessoa física ou jurídica que exerce alguma atividade, seja qual for, e com isso cria um risco de dano para terceiros, é obrigada a repará-lo, caso ocorra o dano, ainda que sua conduta seja isenta de culpa, neste caso, de autoria do texto, que recai sobre os coautores.
Tanto que, neste sentido, diz o Código Civil de 2002: “Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Ademais, sabe-se que em ação proposta anteriormente, o Autor tinha aditado Termo abrindo mão da citação dos coautores BEATRIZ CAIUBY LABATE e RAFAEL GUIMARÃES DOS SANTOS, pela exclusiva razão de à época residirem no Exterior, segundo informação recebida da Editora Ré.
No entanto, em atenção à Responsabilidade objetiva, a Editora Ré deverá denunciar à lide estes dois coautores, bem como compeli-los aos termos aqui pleiteados, visando à emissão da Retratação, nos termos nestes autos, em nome de BEATRIZ CAIUBY LABATE e RAFAEL GUIMARÃES DOS SANTOS, bem como da terceira Coautora, ISABEL SANTANA DE ROSE.
Para isso, caso esse Juízo entenda pertinente, requer-se desde já a manifestação para a inclusão dos Corréus no polo passivo desta ação, sem que isso exima ou diminua a obrigação da Editora Ré por sua Responsabilidade objetiva nos atos injuriadores, difamantes e caluniosos perpetrados contra a honra e a imagem do Autor.
2.1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
A fim de que a injúria, difamação e calúnia sofridas pelo Autor sejam efetivamente reparadas, é preciso que a Editora Ré se retrate publicamente sobre o que os Coautores deliberaram afirmar equivocadamente a respeito do Autor, cominando-se pena pecuniária diária pela desobediência da determinação judiciária, que se pleiteia e aguarda deferimento, no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia.
O Autor requer a determinação de alteração corretiva dos trechos assinalados na publicação de todas as futuras edições do livro “Religiões ayahuasqueiras – um balanço bibliográfico”, além da adição de uma errata impressa em todas estas futuras edições, para registro e divulgação da decisão judicial desta demanda, que se acredita favorável ao Autor desta ação.
Além disso, para a adequada reparação do enorme dano público à honra e à imagem pessoal e profissional do Autor, por tratar-se de livro coautoral publicado e distribuído mundialmente em ao menos dois idiomas, português e inglês, faz-se necessária a emissão de uma Declaração de Reconhecimento de Erro e Retratação, documento este que será acompanhado de autorização escrita ao Autor para publicação, por tempo indeterminado no sítio da Internet onde foram publicadas as obras do Autor, por causa das quais sua pessoa foi alvo de injúria, difamação e calúnia, a saber o sítio www.juramidam.jor.br.
É necessária também, além da autorização de publicação da Declaração de Reconhecimento de Erro e Retratação no sítio da Internet onde estão publicadas as obras do Autor, a divulgação desta Declaração também em sítios da Internet dos quais os coautores participam regularmente, a saber www.neip.info, www.bialabate.net e www.ayahuasca.com, por ao menos 120 dias seguidos e em três idiomas, a saber português, inglês e espanhol, a fim de que os seus leitores habituais tenham conhecimento do ocorrido, notadamente pelo fato de a obra da Editora Ré, elaborada em coautoria, ter há anos também edição internacional em língua inglesa e oferecida mundialmente.
Sugestão de um modelo de Declaração de Reconhecimento de Erro e Retratação:
“Nós, Beatriz Caiuby Labate, Isabel Santana de Rose e Rafael Guimarães dos Santos, coautores do livro “Religiões Ayahuasqueiras – Um balanço bibliográfico”, editado no ano de 2008 pela Editora Mercado de Letras e com ISBN 8575910884, por meio desta Retratação declaramos que, ao contrário do que afirmamos em nossa obra, os livros virtuais “O Mensageiro”, “A Rainha da floresta” e “A verdade, além da doutrina”, de autoria de Luiz Carlos Teixeira de Freitas e disponíveis para consulta pública na Internet no sítio www.juramidam.jor.br desde o seu lançamento, a partir de 2004, não apresentam distorções de dados nem acusações, “em nome da pureza”, de “perversões” feitas pelo Ciclu-Alto Santo e demais grupos que se autoidentificam como seguidores de Raimundo Irineu Serra, já que ali, diferente do que escrevemos, o autor informa que o grupo intitulado “Alto Santo” mantém os traços e características da assim chamada “doutrina daimista”, tal como foi pregada originalmente por Irineu Serra.
O que se registra nesses livros virtuais, diferente de outras obras publicadas até 2004, ano da publicação virtual do livro “O Mensageiro”, e com base na análise semântica do conteúdo de hinos religiosos de Raimundo Irineu Serra e de alguns de seus primeiros seguidores, é a demonstração de hipótese do Autor, segundo a qual o conteúdo religioso do que Raimundo Irineu Serra pregava não era sincrético e não derivava de tradições indígenas, do espiritismo kardecista ou de cultos religiosos de matriz africana.
Razão pela qual o que se verifica nestes livros virtuais não é uma “tentativa de legitimar certas ideologias religiosas”, nem tampouco uma “tentativa de higienização” do que veio a ser conhecido posteriormente como “Santo Daime”, como foi afirmado por nós, coautores, na medida em que neles não há ataque contra quaisquer religiões nem manipulação de análise de modo a atacar grupos, e o que o Autor busca é demonstrar, por meio do cotejo entre os postulados centrais do cristianismo e os princípios religiosos expostos nas letras dos hinos analisados, a identidade essencialmente cristã da assim chamada “doutrina daimista”, na forma em que foi pregada originalmente por Raimundo Irineu Serra no Estado do Acre até 1971, e por meio da demonstração de aspectos históricos que até 2004 não haviam sido enfocados por outros pesquisadores, não tendo base em críticas feitas aos demais grupos, e sim, na análise semântica e no cotejo do conteúdo das letras de hinos religiosos com variadas obras de cunho teológico e/ou de pesquisa histórica e antropológica, muitas das quais, inclusive, desenvolvidas em âmbito acadêmico”.
Salientamos que os destaques devem ser mantidos no texto da Declaração de Reconhecimento de Erro e Retratação, para salientar os principais aspectos que foram injuriadores, difamantes e caluniosos.
2.2. DA TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA
Frise-se que o dano é praticado diariamente desde a primeira vez, o que não opera a preclusão nos termos da Lei material, haja vista que a obra citada se encontra em continuada circulação, continuando a impactar leitores com as afirmações injuriadoras, difamantes e caluniosas, o que traduz que o dano moral contra o Autor desta demanda continua a ocorrer incessantemente e, assim, não há que se falar em prescrição.
Neste sentido, o Autor é frequentemente questionado por pessoas de suas relações sobre as afirmações injuriadoras, difamantes e caluniosas existentes no texto da obra “Religiões ayahuasqueiras – um balanço bibliográfico”, tendo sido por meio de uma destas pessoas, seu leitor, que tomou conhecimento em 2009 dos ataques públicos deliberados à honra e imagem de sua pessoa.
A cada vez que é questionado por alguém, seja em ocasião pessoal, seja em circunstância profissional, seu sofrimento volta a ocorrer, tendo de explicar o que não deveria requerer explicação, já que seu comportamento como escritor nunca foi indigno ou moralmente questionável, e vendo toda a qualidade de sua obra e de sua honra e imagem posta sob suspeição, o que o mortifica.
Por simples definição LEAL (1978:101), assevera a aplicabilidade da decadência e prescrição: A distinção reside na diversa natureza do direito que se extingue, pois a decadência supõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo pela falta de exercício; ao passo que a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida.
Outrossim, este Juízo não deve olvidar que, além do dano ocorrer diariamente e continuar a ocorrer incessantemente, o ajuizamento de ação interrompe a prescrição, nos termos do artigo 202 do Código Civil.
Nesse sentido, sabe-se que a ciência do fato se deu em setembro de 2009, sendo que a ação inicial perante o Juizado Especial de Cotia foi proposta em 13.12.2010, ou seja, decorrido um ano e três meses da ciência do fato.
Tendo sido aceita, e nem tendo a outra parte alegado intempestividade, que não havia, sabe-se que a sentença de extinção foi prolatada em 25 de agosto de 2011.
Assim, por simples conta matemática, de agosto de 2011 a fevereiro de 2013 o lapso é de um ano e seis meses, razão pela qual, caso este Juízo reconheça o lapso temporal para requerimento de reparação civil sendo de 3 (três) anos, a soma demonstrada não caracteriza o impeditivo por prescrição ou nem mesmo decadência.
             
3. DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
Depreende-se da análise dos fatos que a maior preocupação do Autor reside na manutenção das assertivas injuriadoras, difamantes e caluniosas nas edições já feitas e nas futuras reedições da obra que venham a ser realizadas pela Editora Ré, bem como na continuada expressão pública dos danos à sua honra e imagem pessoal e ou profissional, possibilitada pela ampla visibilidade da rede mundial de computadores, Internet.
Basta ver que consulta no sítio de buscas “Google”, realizada no mês de fevereiro de 2013, para o título da obra “Religiões ayahuasqueiras, um balanço bibliográfico”, resultou em 9.740 resultados.
Depreende-se desta característica tecnológica da rede Internet a total possibilidade e enorme probabilidade de que pessoas em todo o mundo, se interessadas nos temas abordados pela obra realizada em Coautoria e publicada pela Editora Ré, cujo assunto central é o mesmo das obras do Autor, razão pela qual as obras do Autor são citadas no balanço bibliográfico realizado pelos Coautores, adquiram exemplares da obra em qualquer livraria presencial e ou virtual, seja a edição em português, seja a edição em inglês, ou a retirem para consulta em uma biblioteca de faculdade ou centro de pesquisas.
E, ao fazê-lo em qualquer lugar do mundo, ao ler a obra escrita em Coautoria encontrem as afirmações injuriadoras, difamantes e caluniosas contra o Autor, realimentando incessantemente a perpetração do dano moral deliberadamente inflingido.
Diante disso, e para adequada proteção do Autor, cumpre invocar a possibilidade do pleito da Tutela Antecipada, com fulcro no Artigo 273 do Código de Processo Civil:
Artigo 273: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Cabe informar que o Magistrado somente concederá a Tutela Antecipada caso haja a demonstração, fumus boni juris, da existência de periculum in mora, o que está mais que presente no pleito em comento, como veremos a seguir.
De fato, a Tutela Antecipada é concedida sob a ocorrência da extrema necessidade, sob pena de imprestabilidade do provimento final.
No tocante ao Inciso II do Artigo 273 supracitado, quanto ao manifesto propósito protelatório do réu, já não fosse o nem sequer comparecimento da Ré à audiência de conciliação quando da ação no Juizado Especial da Comarca de Cotia, há de se verificar as inúmeras tentativas de conciliação com a Ré, inclusive a patrona que esta subscreve e dirigiu pessoalmente à sede da empresa e não foi atendida, sob a alegação do jurídico de que “nada podiam fazer”.
Sendo assim, quanto mais delongar-se a execução da sentença condenatória deste Juizado pela Editora Ré, sentença condenatória esta que se espera líquida e certa pelos motivos todos expostos, maior será o dano moral perpetrado contra a honra e a imagem pública do Autor, o que amplia o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do Inciso I do Artigo 273 supracitado, configurando assim o periculum in mora.
No caso em tela, requer-se a Tutela Antecipada exatamente no tocante à publicação de Declaração de Reconhecimento de Erro e Retratação na rede mundial de computadores Internet, para que a perpetração do dano cesse de imediato, já que a determinação judicial de impressão de errata em todas as edições futuras do livro “Religiões ayahuasqueiras – um balanço bibliográfico” certamente levará um longo período de tempo para atingir e sensibilizar novos leitores, fazendo então sentir os seus efeitos positivos na recomposição da boa imagem pessoal do Autor, pois a velocidade de informação de uma edição impressa é naturalmente mais lenta do que aquela veiculada pela rede mundial de computadores Internet.
                          
4. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
O Autor requer a determinação de alteração corretiva dos trechos assinalados na publicação de todas as futuras edições do livro em questão, além da adição de uma errata impressa nestas futuras edições para registro e divulgação da decisão judicial desta demanda, que se espera favorável ao Autor, assim como a emissão de uma Declaração de Reconhecimento de Erro e Retratação.
É necessário explicar porque se requer a publicação de uma errata em todas as futuras edições da obra coautoral “Religiões ayahuasqueiras – um balanço bibliográfico”, e não somente a alteração dos trechos injuriadores, difamantes e caluniosos, assim como a publicação de uma Declaração de Reconhecimento de Erro e Retratação em sítios específicos da rede mundial de computadores Internet.
Os danos morais de injúria, difamação e calúnia foram perpetrados em obra impressa, de longa duração, diferente do que seria se o tivesse sido feito apenas em documento publicado na rede mundial de computadores Internet, onde todos os registros são mais fugazes e podem com relativa facilidade ser suprimidos, sob ordem judicial, com o que em breve tempo o fato cai no esquecimento.
Aqui, não. Por tratar-se de obra impressa, consultada em centros nacionais e internacionais de pesquisa e ensino, bem como compulsada por especialistas, apenas uma retratação impressa em todas as reedições futuras da obra “Religiões ayahuasqueiras – um balanço bibliográfico” poderá, de certa forma, reparar os danos já causados e que ainda continuam a ocorrer, na medida que os leitores das reedições tomarão conhecimento do ocorrido e disseminarão, entre os públicos de também especialistas, a decisão judicial favorável ao Autor, ajudando, assim, a recompor a boa imagem de sua honra pessoal e profissional.
O que não se daria, caso fosse apenas alterado o trecho no qual ocorrem a injúria, a difamação e calúnia, quando os leitores de futuras edições não teriam como saber o que ocorrera no passado e, assim, não ajudariam neste trabalho de recomposição de imagem positiva.
Além disso, tal medida, a de correção do texto e de publicação de errata, mesmo quando implantada, e certamente o será em função de decisão deste Juizado em favor do Autor desta ação, demandará um longo tempo para fazer efeito, quer para a impressão de sucessivas edições, quer para a distribuição física dos exemplares e para o conhecimento pelos leitores.
Sendo assim, para a adequada reparação do enorme dano público, por tratar-se de livro coautoral publicado e distribuído mundialmente há vários anos em ao menos dois idiomas, português e inglês, faz-se necessária a emissão de uma Declaração de Reconhecimento de Erro e Retratação por parte dos Réus, documento este que será acompanhado de autorização escrita para publicação por tempo indeterminado no sítio da Internet onde estão publicadas as obras do Autor e por causa das quais sua pessoa foi alvo de injúria, difamação e calúnia, a saber o sítio www.juramidam.jor.br.
Com isso, uma maior parte do público será velozmente informada sobre esta ação de reparação por danos morais e poderá recompor para si e junto a outrem a imagem pública do Autor desta ação, que é o autor das obras nas quais ele foi injuriado, difamado e caluniado.
É necessária também, além da autorização de publicação da Declaração de Reconhecimento de Erro e Retratação no sítio da Internet onde estão publicadas as obras do Autor, a divulgação desta Declaração em sítios da Internet dos quais os Réus participam regularmente, a saber www.neip.info e www.bialabate.net e www.ayahuasca.com, por ao menos 120 dias seguidos e em três idiomas, a saber português, inglês e espanhol, com destaque de chamada na homepage, que em sítios da Internet é a primeira página a ser acessada, a fim de que os seus leitores habituais tenham conhecimento do ocorrido, notadamente pelo fato de a obra elaborada em coautoria ter há anos edição internacional em língua inglesa e oferecida mundialmente.
E por que o destaque com chamada na homepage? Para que não ocorra ser publicada a Declaração de Reconhecimento e Erro e Retratação em uma página secundária destes sites, sem destaque algum, quando teria visibilidade reduzida e, portanto, não atenderia à necessidade de recompor, no possível, a boa imagem e a honra do Autor.
             
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A ação se prolongou por três anos inteiros, uma vez mais sem nenhuma audiência de conciliação ou solicitação de esclarecimentos, até que em março de 2016 o Juiz responsável decidiu em Campinas extinguir a ação por prescrição (reclamação fora do tempo possível), uma vez mais sem analisar o mérito da ação e a propriedade de minha reclamação.

     Novamente me levando a no íntimo indagar: o que leva pesquisadores de destaque (segundo a defesa: “os autores da obra supracitada são pessoas de grande conhecimento intelectual e que não agiram de forma imprudente”) a afirmarem sobre o caráter de alguém aquilo que não se encorajam a comprovar depois, quando são solicitados a fazê-lo?

E, ao invés de defender com clareza seus argumentos, a valer-se apenas de recursos jurídicos processuais?

Enquanto são interpostos Embargos de Declaração contra a decisão judicial do Tribunal de Campinas e eu decido se recorrerei ou não em instância superior (escrevo em junho de 2016), decidi relatar este episódio em um blog elaborado com um único objetivo: esclarecer aqueles que verdadeiramente se interessam por saber a real identidade da missão religiosa estabelecida por mestre Irineu e por ele pregada durante 40 anos inteiros na cidade de Rio Branco, Estado do Acre.

Para estes, sugiro que conheçam meus livros (que desde 2013 estão disponíveis em www.clubedeautores.com.br, mediante pesquisa de nome por título ou autor) e ofereço um endereço de e-mail para quem quiser se aprofundar comigo no assunto: autor@juramidam.jor.br.

Para mim, a questão continua posta: será possível que o maranhense Raimundo Irineu Serra, bem além de ter sido um pregador e dirigente espiritual, tenha sido interlocutor de Maria Santíssima por escolha de Deus e aquiescência humana, igual ao que se deu em outras regiões do mundo, entre as quais Fátima, Guadalupe e Lourdes são as ocorrências mais conhecidas e amplamente aceitas?

Se a resposta a que se chegue for “sim”, a missão religiosa estabelecida por mestre Irineu, embora extravagante em sua expressão ritual, quando comparada com as formas mais usuais do Cristianismo, terá sido fruto de um vigoroso episódio brasileiro de aparições (ou revelações) da Virgem Maria, talvez o mais importante já ocorrido no Brasil, exclusivamente dentro da fé cristã e uma vez mais a serviço do Evangelho de Deus.