Outro
ano se passou, até que em 25 de março de 2013, por insistente sugestão de
amigos, a ação foi novamente protocolada, agora no Tribunal de Justiça Cível e
Criminal da Comarca de Campinas, popularmente conhecida como "Justiça comum".
Desta
vez, com a assistência de uma profissional de Advocacia, a qual inclusive
fez-me perceber que havia também sido cometido contra mim o crime de Calúnia, além dos de Injúria
e Difamação, que eu reclamara em minha ação junto aos Tribunais de Pequenas
Causas de Cotia e de Campinas.
A segunda
ação foi a seguinte (está na íntegra, apenas sem identificar a advogada que a patrocinou):
1.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Entre 2004 e 2006 o
Autor publicou no sítio Internet www.juramidam.jor.br as obras “O Mensageiro – O replantio daimista da
doutrina cristã” e “A Rainha da
floresta – A missão daimista de evangelização”, ambas de sua autoria,
frutos de diligente trabalho pessoal e de extensas e variadas pesquisas
culturais, históricas e teológicas acerca de uma manifestação religiosa
genuinamente brasileira.
Estas obras compõem
um complexo estudo sobre a manifestação religiosa conhecida em geral como
“Santo Daime”, e para ele o Autor realizara [entre 1995 e 2001] uma minuciosa
análise semântica do conteúdo expresso em hinos de culto desta manifestação
religiosa, face ao que já fora estudado em obras de cunho histórico e/ou
antropológico, várias das quais desenvolvidas em âmbito acadêmico, fazendo um
cotejo entre o que até 2004 se afirmara sobre sua identidade e a identidade
doutrinária que ela efetivamente manifestou desde sua origem até 1971, ano do
passamento de seu fundador, Raimundo Irineu Serra, segundo o que a análise das
letras de hinos religiosos permitia perceber.
Em 2008 as antropólogas BEATRIZ CAIUBY LABATE e
ISABEL SANTANA DE ROSE e o biólogo RAFAEL GUIMARÃES DOS SANTOS, ao
publicarem em coautoria pela EDITORA
MERCADO DE LETRAS uma obra denominada “Religiões
Ayahuasqueiras – Um balanço bibliográfico”, com ISBN 8575910884,
mencionaram às páginas 41/42 as obras do Autor, mantidas com livre acesso
público no sítio da Internet supra citado.
Ocorre que, em
setembro de 2009, o Autor tomou ciência, ao conhecer esta obra, que os
coautores e a Editora, ora Ré nesta demanda, expuseram de modo deliberado
juízos insultuosos sobre sua pessoa e trabalho, ultrapassando em muito os
limites da crítica literária e/ou de conteúdo, como se depreende do excerto
exposto a seguir, no qual destacamos os trechos veementemente injuriadores,
difamantes e caluniosos:
“Para além do caráter
crítico de determinadas obras, observamos cada vez mais a expansão de um tipo de
literatura realizada por adeptos, fundamentada em pesquisa empírica realizada
fora da academia, assim como numa apropriação particular da pesquisa
científica, frequentemente (mas nem
sempre) com o intuito de legitimar certas ideologias religiosas. Exemplos que merecem atenção são os livros
virtuais de Luiz Carlos Teixeira de Freitas (2006 e 2006) (...) O autor
busca estabelecer a suposta “forma original” do Santo Daime, do “tempo de
Mestre Irineu” – diferentemente das
“perversões” realizadas, sobretudo, pelo Cefluris, mas também pelo Ciclu-Alto
Santo e demais grupos que se autoidentificam como seguidores de Raimundo Irineu
Serra. Embora contendo pesquisa de campo e dados históricos valiosos, e
atentando corretamente para alguns aspectos importantes não pesquisados pelos
antropólogos do campo (como as concepções mais antigas sobre o que seria o
próprio “daime”), o autor distorce os
dados e manipula a análise de forma a criticar os demais grupos, até legitimar
a sua própria versão do que seria o sistema daimista “correto”. Do ponto de
vista teológico, argumenta Freitas, seria basicamente um sistema cristão,
despido de qualquer outra influência (afro, espírita, esotérica, indígena
etc.). Assim, em suas obras, sobretudo no livro O Mensageiro – O replantio
daimista da doutrina cristã (2006), por meio de uma formulação intelectual por
vezes sofisticada, em nome da “pureza
original” há um processo de quase higienização do Santo Daime” (destaques
nossos, neste trecho).
Diante das flagrantes
afirmações repletas de injúria, difamação e calúnia contra sua pessoa, o Autor,
com seu âmago completamente atingido, ajuizou, por si só, ação de reparação no
Juizado Especial de Cotia, Comarca de sua residência, com base em obrigação de
fazer.
Pretendia o Autor, à
época, apenas obrigar os coautores a retificarem estas considerações em futuras
edições da obra coautoral, ou seja, somente a obrigação de fazer, e a se
retratarem, declarando publicamente que haviam elaborado e exposto juízo
equivocado sobre a pessoa do Autor e seu trabalho.
Designada a audiência
de conciliação, que ocorreu em março de 2011, os coautores e a Editora nem
chegaram a comparecer, tamanho o descaso com a situação do Autor e a flagrante
demonstração de desprezo às determinações judiciais de intimação para o comparecimento
neste rito tão importante, que é a audiência de conciliação.
À época, não
pretendia o Autor qualquer indenização pecuniária referente aos danos morais
que sofreu, requerendo somente a retirada do conteúdo do texto injuriador,
difamante e calunioso em futuras edições da obra, e a retratação pública, que
deveria ser realizada mediante manifestação escrita enviada diretamente ao
Autor e postada em sítios da Internet nos quais a Sra. BEATRIZ CAIUBY LABATE com regularidade publica conteúdo e pelos quais
a obra coautoral ganhou visibilidade mundial, mediante inclusive uma edição
internacional em idioma inglês, oferecida na Amazon.com, a maior livraria
virtual do mundo (“Ayahuasca religions:
a comprehensive bibliography & critical essays”, MAPS, 2009, ISBN-10
0979862213).
O processo terminou
transferido, sob requerimento da Editora Ré, para a Comarca de Campinas, onde
ela tem a sua sede, e diante do pedido de meramente atribuir uma condenação em
obrigação de fazer, o Juizado Especial de Campinas entendeu que não era
competente para o feito, sem ter realizado uma audiência sequer.
O Autor, confuso com
os trâmites processuais e sem o auxílio de um advogado, no começo contava
apenas com as instruções dos integrantes do cartório judicial da Comarca de
Cotia, que recomendavam diversos aditamentos ao seu pedido, o que certamente
ocasionou grande tumulto ao feito e deixou incerto o seu pedido, pois ele
entendia que a condenação na obrigação de fazer que pretendia era uma ação de
reparação por danos morais, já que tal atendimento à época sanaria os danos
morais sofridos.
Como se trata, o
Autor, de pessoa leiga em relação ao Direito Processual Civil, não entendia a
diferença entre o resultado prático de uma condenação de obrigação de fazer e
uma condenação de indenização de danos morais, pois em seu entendimento seria
um só e mesmo pleito.
Fato é que o autor, em seu pedido, afirmou que gostaria de reparação de danos morais mediante a condenação dos Réus na obrigação de retratação pública e de retificação do texto injuriador, difamante e calunioso referente às suas obras.
Fato é que o autor, em seu pedido, afirmou que gostaria de reparação de danos morais mediante a condenação dos Réus na obrigação de retratação pública e de retificação do texto injuriador, difamante e calunioso referente às suas obras.
Portanto, em meio a
este imbróglio, o pedido ficou incerto, e já estando o processo na Comarca de
Campinas, sobreveio a sentença, na qual o juízo da 1ª Vara do Juizado Especial
indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 51 da lei 9.099/95.
A régia sentença,
proferida em 25 de agosto de 2011, frise-se que SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, data máxima vênia, sequer chegou a
considerar os fatos flagrantes de injúria, difamação e calúnia, entendendo o
pedido como confuso e a petição inicial como inepta, e negou-se a dar uma
solução jurídica para o caso, alegando que o feito era tumultuado.
Ocorre que se
depreende claramente do contexto a ocorrência de graves danos morais à pessoa
do Autor, que sofreu acusações infundadas na forma de avaliação
manifestadamente depreciativa de seu comportamento e caráter, por parte dos
Coautores e da Editora Ré.
A régia sentença
proferida, além de extremamente injusta, não levou em consideração que o Autor,
leigo nos saberes do Direito, não contava com o suporte de um advogado apto a
auxiliá-lo, o que ocasionou diversos desentendimentos.
Então, mesmo tendo
ciência do teor da decisão e sabendo de seu direito de recurso, o Autor dele
desistiu, pois estava extremamente cansado de batalhar judicialmente em vão por
um direito de reparação a uma ofensa pública, haja vista que não teve respaldo
ou amparo algum do Poder Judiciário e não contava com o apoio especializado de
nenhum advogado.
É sabido que essa
situação é frequente. Muitas vezes pessoas sofrem ofensas morais que as abalam
profundamente, mas não fazem valer seus direitos, pois temem o acesso ao
Judiciário ou simplesmente se cansam com a morosidade ou falta de efetividade
das medidas judiciais.
Ocorre que, passados
esses anos todos, a Editora Ré nada fez, persistindo a configuração do dano.
Então, diante da inércia da Editora e dos coautores em se retratarem, como
pedido, e mesmo tendo sido frustrada uma primeira tentativa de obter medida
judicial para combater os atos ilícitos deliberadamente praticados pelos
Coautores e pela Editora Ré, o Autor ingressa novamente na Justiça, com a
presente demanda, com a esperança de que desta vez consiga obter o que tanto
almeja.
DO DIREITO
1.1. DO ATENTADO À HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA
A honra é considerada
um bem constitucionalmente inviolável.
O Inciso X do Artigo
5º da Constituição Federal preconiza:
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...)
X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
A honra é um bem
imaterial da pessoa humana, que se constrói durante toda uma vida, com muito
esforço e base no respeito à ética e aos bons princípios morais e bons
costumes, para construção de uma imagem interna e também de uma imagem pública.
A imagem interna que a pessoa humana
constrói de si mesma é o que se denomina honra
subjetiva. É o conceito que o sujeito acredita ter em seu meio social, o
seu amor-próprio e a valoração do seu caráter. É o mais profundo íntimo que é
percebido apenas por quem o carrega, através de uma concepção própria da
personalidade e de toda uma carga de conjunto de valores morais. É, portanto, o
conjunto de convicções íntimas que a pessoa faz de si mesma e é extremamente
importante, pois define como a pessoa irá se postar perante a sociedade.
A imagem pública, ou honra objetiva, por sua vez, é a imagem que os demais formam de sua
personalidade e é construída com o esforço para se encaixar nas normas e
costumes sociais, com o que o conjunto de atributos morais, físicos e
intelectuais de uma pessoa faz com que ela seja merecedora de apreço no
convívio social, atribuindo-lhe determinado status e promovendo a estima do ser
humano em sociedade.
Diante dessa proteção
é que o ordenamento jurídico, seguindo os bons costumes sociais, criou os
ilícitos de injúria, difamação e calúnia, para efetivamente coibir que ocorram,
seguindo os princípios do Direito Penal de prevenção dos ilícitos.
No entanto, como os
ilícitos neste caso já estão efetivados e o dano moral configurado, resta a
indenização e a retratação como tentativas de recomposição do status anterior
da boa imagem pública do Autor, como pessoa, e da imagem pública, por
decorrência, da integridade moral de seu caráter e trabalho intelectual.
A ofensa à honra da
pessoa humana é um dos conceitos jurídicos mais sutis e difíceis de mensurar. O
ataque à honra pode depender das mais variadas situações e, dada a sua relatividade,
uma mesma situação pode afetar uma pessoa em especial e em nada refletir-se em
outra, pois cada um possui diferentes conceitos de honra subjetiva. Logo,
depreende-se que a violação da honra está intimamente ligada a razões de foro
íntimo pessoal.
No caso em pauta, houve violação da honra subjetiva e da
honra objetiva, que se mantêm violadas diariamente. Mesmo sem haver como
saber o total exato de público que tenha tomado conhecimento de tais assertivas
injuriosas, difamantes e caluniosas, certamente este público é imensurável,
pois isto ocorre desde 2008 no Brasil e em outros países do mundo e a injúria,
a difamação e a calúnia de que o Autor foi vítima foram materializadas em uma
obra coautoral distribuída nacional e internacionalmente, continuadamente
divulgada em sítios da Internet com repercussão mundial.
O sentimento de ética
profissional, dignidade e dedicação ao trabalho do Autor foram completamente
arruinados ao tomar conhecimento de acusações a sua pessoa que, além de
infundadas e por isso não comprovadas, foram manifestas com expressões que
deliberadamente puseram em suspeição a probidade e boa-fé intelectual de seu
trabalho: “o autor distorce os dados e
manipula a análise de forma a criticar os demais grupos, até legitimar a sua própria versão”
(destaques nossos, neste trecho).
De fato, todos têm
direito a compreender e interpretar um texto da forma que entenderem cabível, e
sobre ele e seu conteúdo proferir opinião. Todos também têm direito de apontar
equívocos de informação e interpretação em algum estudo ou trabalho, na busca
de apontar erros sanáveis. No entanto, é defesa a ofensa, inda mais se
realizada sem a explícita indicação de um erro sequer e com base apenas em
expressões imprecisas e vagas, contumazes na injúria, como se deu em “distorce dados”, em “manipula a análise”, em “frequentemente (mas nem sempre) com o
intuito de legitimar certas ideologias religiosas” e em “quase higienização” (destaques nossos, nestes trechos), que, mais
que do texto e suas informações, falam do caráter do Autor, já se referem
invariavelmente a atitudes e comportamentos pessoais.
Assim, embora o
Artigo 142 do Código de Processo Civil, em seu Inciso II, determine a exclusão
de crime em casos de “de opinião desfavorável da crítica literária, artística
ou científica”, a) com a inculpação de o Autor ter realizado “distorção de dados” e “manipulação de análise de forma a criticar
os demais grupos até legitimar a sua própria versão”, b) com a acusação de
o Autor ter apontado “perversões
realizadas também pelo Ciclu-Alto Santo e demais grupos que se autoidentificam
como seguidores de Raimundo Irineu Serra”, c) com a atribuição, ao Autor,
do “intuito de legitimar certas
ideologias religiosas” e d) com a grave imputação de que “em nome da ‘pureza original’ há um processo
de quase higienização do Santo Daime”, tudo isto em amplo e claro desacordo
com o que está escrito nas obras virtuais do Autor, os coautores e a Editora Ré injuriaram, difamaram e caluniaram o
Autor, ultrapassando largamente a crítica literária ao atribuir-lhe, e para um
enorme público mundial, intenções e comportamentos pessoais indignos e
indecorosos, gerando acentuados reflexos negativos na imagem da
honestidade de informação que suas obras citadas pudessem ter e na imagem da
natureza do caráter do próprio Autor.
Pois, se o conceito
de honra abrange tanto aspectos objetivos como subjetivos, os primeiros
representam o que terceiros pensam a respeito do sujeito (sua reputação) e os
segundos representam o juízo que o sujeito faz de si mesmo (seu amor-próprio).
Fato é que a violação à honra e ao decoro do
Autor ocorreu drasticamente, e vem até agora ocorrendo sem cessar, já
que a Editora Ré nunca tomou qualquer providência para amenizar o ocorrido, mesmo com o
acionamento do Poder Judiciário feito pelo Autor anteriormente, o que estriba a
presunção de que sabe ter se comportado de forma ilícita, pois, se assim não
fosse, de boa-fé, após alertada, teria
se movimentado para realizar um acordo, ao invés de ter estado ausente na
audiência de conciliação.
1.2. DA INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA
A Lei brasileira
tipifica três diferentes crimes contra a honra: injúria, difamação e calúnia.
É necessário,
portanto, para mais plena avaliação das razões desta demanda, avançar no
esclarecimento de como os três diferentes crimes foram propositadamente
cometidos pela Editora Ré e pelos coautores, na obra coautoral “Religiões ayahuasqueiras – um balanço
bibliográfico”, contra a pessoa do Autor.
1.2.1. DA CONFIGURAÇÃO DA INJÚRIA
O Artigo 140 do
Código Penal Brasileiro define que injúria é “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro”. Dos três crimes contra a honra, é, digamos assim, o
mais brando e, por isso, é o que recebe menor pena.
A ofensa, pela
Editora Ré, à dignidade e ao decoro do Autor se consubstanciou, de modo
inequívoco, no uso intencional, pelos Coautores, dos termos “distorção” e
“manipulação” em “o autor distorce os
dados e manipula a análise”, especialmente ao afirmar que o Autor, se assim o
faz, o faz de modo continuado e persistente, pois o faz “até legitimar a sua
própria versão”, no “intuito de legitimar certas ideologias religiosas”,
sem que fosse oferecido um exemplo fático sequer de trecho das obras
mencionadas em que o Autor tivesse se comportado assim e desse fundamento às
acusações.
Apenas se assaca de
forma vaga e imprecisa, como é próprio da injúria, deixando no leitor da obra
em coautoria a forte impressão de o
Autor ter feito intencionalmente por manipular fatos e versões, distorcendo-os
em benefício de seus objetivos intelectuais ou de crença.
1.2.2. DA CONFIGURAÇÃO DA DIFAMAÇÃO
A difamação, por sua
vez, consiste em atribuir à alguém fato determinado, ofensivo à sua reputação, divulgando-o, pois a intenção própria
da difamação é que a reputação da vítima seja maculada no seu meio social, como
de fato, neste caso, ocorreu de modo amplo.
O Artigo 139 do
Código Penal Brasileiro a define: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo
à sua reputação”, e é o segundo, em grau de severidade, crime contra a honra,
razão pela qual sua pena é maior do que a da injúria, embora menor do que a
pena imposta à calúnia.
O que se protege aqui
é a honra considerada em sua vertente objetiva. Resguarda-se, assim, a imagem
pública da pessoa.
Ensina o notório
penalista Nelson Hungria (in Comentários do Código Penal, volume VI, pp. 84/85)
que a difamação “consiste na imputação de
fato que, embora sem revestir caráter criminoso, incide na reprovação ético-social e é, portanto, ofensivo à reputação
da pessoa a que se atribui. Segundo já foi acentuado, é estreita a sua
afinidade com a calúnia. Como esta, é lesiva
da honra objetiva (reputação, boa fama, valor social da pessoa) e, por isso
mesmo, supõe necessariamente a
comunicação a terceiro. Ainda mais: a difamação, do mesmo modo que a calúnia,
está subordinada à condição de que o fato atribuído seja determinado. Há,
porém, diferenças essenciais entre uma e outra dessas modalidades de crime: na
calúnia, o fato imputado é definido como crime e a imputação deve apresentar-se
objetiva e subjetivamente falsa; enquanto na difamação o fato imputado incorre
apenas na reprovação moral, e pouco importa que a imputação seja falsa ou
verdadeira” (destaques nossos, neste excerto).
Em suma, a difamação
é configurada quando alguém imputa fato moralmente reprovável à vítima, seja o
fato verdadeiro ou falso, com o fim de denegrir a sua reputação, e divulga esta imputação para terceiros.
Todas estas
características estiveram presentes nas afirmações propositadas dos Coautores,
publicadas pela Editora Ré, a respeito das intenções e do caráter do Autor,
compondo o fato determinado que incita a
reprovação moral e lesou objetivamente a honra do autor ao ser amplamente
divulgado: “com o intuito de legitimar certas ideologias religiosas”, “distorce
os dados” e “manipula as análises”, “até legitimar sua própria versão”,
todas as expressões construindo imputação
que foi comunicada a terceiros por meio de um livro elaborado em coautoria
e distribuído nacionalmente em português e mundialmente em inglês, arrogando ao
Autor ações e intenções pessoais sem
comprovação alguma do que afirmavam, jogando em terra o resultado de seu
trabalho e denegrindo sua boa reputação junto a seus leitores habituais,
pessoas que geralmente acompanham sua carreira e suas obras e às quais o Autor
deve muito apreço e agradecimento, por terem suma importância em seu labor
intelectual, haja vista que são os destinatários naturais de todos os seus
esforços e estudos acerca do tema.
1.2.3. DA CONFIGURAÇÃO DA CALÚNIA
O Artigo 138 do
Código Penal Brasileiro reza que o crime de calúnia é “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”.
Dos três crimes tipificados contra a honra, a calúnia é o mais grave, digamos
deste modo, e por isso é o mais severamente apenado.
No caso em tela,
razão desta demanda, é preciso debruçar-se com redobrada atenção sobre a
sutileza da calúnia perpetrada, pois ela costuma ser mais astuciosa quão mais
bem preparados intelectualmente são os caluniadores e, aqui, trata-se de obra
em coautoria desenvolvida por três acadêmicos de renome em suas respectivas
especialidades, Mestres ou Doutores os três e atuantes em Universidades de
grande projeção, como a UnB –
Universidade de Brasília, a Unicamp
– Universidade Estadual de Campinas e a UFMG –Universidade Federal de Minas Gerais.
Os Coautores
afirmaram: “O autor busca estabelecer a
suposta “forma original” do Santo Daime, do “tempo de Mestre Irineu” –
diferentemente das “perversões” realizadas, sobretudo, pelo Cefluris, mas
também pelo Ciclu-Alto Santo e demais grupos que se autoidentificam como
seguidores de Raimundo Irineu Serra” (grifos nossos, neste destaque).
Em primeiro, a
acusação taxativa, base do fato
determinado da calúnia, é insubstanciada e frontalmente contrária ao que o
Autor expressa cristalinamente em suas obras, já que ele esclarece no livro “A Rainha da floresta”, que o grupo
denominado “Alto Santo”, ao contrário de dissidência existente, intitulada
“Cefluris”, se mantém fiel à forma original da manifestação religiosa por ele
analisada: “Como referir-se, portanto, à
‘linha geral do Santo Daime’, ainda mais supondo que dela participasse o ‘grupo
Alto Santo’, já que os rituais e o propósito da dissidência estudada diferem em
muito dos da doutrina daimista, a qual é mantida em seus traços característicos
pelo ‘grupo Alto Santo’?” (grifo nosso, neste destaque).
E por que é um fato
de calúnia? Porque a Editora Ré e os coautores, ao aspearem o termo “perversões”, dando-lhe um sentido
interpretativo mais intenso, acusaram diretamente o Autor de atribuir “perversões” a este grupo religioso, o que é um fato determinado da calúnia.
Tivesse em suas obras
o Autor acusado o grupo “Alto Santo”, ou quaisquer outros, de cometer “perversões”, sem comprovar tal acusação,
o teria difamado e, por sua vez, cometido
crime, portanto.
Poderia ter sido uso
inadequado do termo “perversão” por parte dos Réus, mas esta é hipótese de
difícil aceitação, tratando-se de Mestres ou Doutores com ampla e comprovada
habilidade expressiva e vernacular.
Dos quatro
significados atribuídos ao termo “perversão”
pelo Dicionário Houaiss, e é de senso comum na língua vernácula que se trata ao
se falar de imagem pública caluniada, três se referem a “corrupção”,
“devassidão”, “indecência” ou “desvios doentios de comportamento”.
Ademais, o termo
“perversão” tem seu sentido originário ampliado na obra coautoral pelo uso
conjugado das afirmações “o autor busca
estabelecer a suposta ‘forma original’” e “em nome da ‘pureza original’ há um
processo de quase higienização do Santo Daime”.
Então, chegamos ao
núcleo mesmo da calúnia e ao segundo fato da calúnia: não foi casual o emprego
do termo “higienização” no texto dos coautores. Aqui, não se trata de higiene
corporal nem ambiental, menos, ainda, de limpeza dos petrechos utilizados em
cultos religiosos.
Para entender de que
se trata, e por que o termo foi adotado
criteriosamente pelos coautores, já que a elaboração de texto,
especialmente coautoral, costuma requerer critério e cuidado, é preciso ganhar
conhecimento sobre a chamada “ideologia da higiene” no âmbito das Ciências
Sociais, como estudada no Brasil, entre outros, pelo cientista social Sidney
Chalhoub, Livre-Docente e Professor Titular da Unicamp: “um conjunto de princípios que, estando destinados a conduzir o país ao
‘verdadeiro’, à civilização, implicam a despolitização da realidade histórica”
(in CHALHOUB, Sidney. Cidade Febril: cortiços e epidemias na corte imperial,
1999, pp. 35).
O conceito de “higienização” tem espaço importante
entre os cientistas sociais nas discussões sobre as práticas ditas de “limpeza
social”. Este é assunto que não cabe aprofundar aqui, certamente, mas a título
de exemplo e para consolidar a configuração
de calúnia com que estamos a lidar, citamos Valter Martins, Doutor em
História Social pela Universidade de São Paulo (USP) e professor de História da
Educação na Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR): “higiene social, higienização e higienização
da sociedade são entendidas como ações da polícia para coibir comportamentos considerados impróprios, ao mesmo tempo em que se
buscava impor novas formas de conduta” (destaque nosso neste trecho, in
Policiais e populares: educadores, educandos e a higiene social, Caderno CEDES,
vol.23, no. 59, Campinas, Abril 2003).
Como se vê, é
conceito associado a discriminação e atuação ativa no sentido de fazer por
eliminar, ou obrigar à adequação, componentes da realidade “considerados impróprios”, nos termos do
autor supra citado.
Por isso, ao extremo,
“higienização”, no sentido empregado
por cientistas sociais, e dos coautores
duas são cientistas sociais, se aproxima das noções de eugenia, apropriadas e defendidas no século passado, entre outras,
pela ideologia discriminatória nacional-socialista e pela do apartheid.
Quanto potencial de
imputação caluniosa se aninha num só termo, utilizado de modo seletivo e
deliberado como o foi, pelos Réus, ao qualificarem assim a alegada intenção do
Autor: “higienização”, desta vez
também, que se note, utilizado com um vago e impreciso “quase”.
Seja dito: a) ao
associarem o trecho “com o intuito de
legitimar certas ideologias religiosas” ao trecho “em nome da ‘pureza’ original há um processo de quase higienização do
Santo Daime”; b) com a deliberada imputação, ao Autor, da intenção de “legitimar certas ideologias religiosas”
e de inculpar o grupo “Alto Santo”, entre outros grupos, por “perversões”, para realizar “higienização”; e c) ao atribuírem o
Autor a prática deliberada de “distorção
de dados” e “manipulação de análise”
com tal objetivo torpe, os coautores
e a Editora Ré acusaram publicamente o Autor, de modo calunioso e uma vez mais
sendo fato determinado, da prática de discriminação religiosa, crime
tipificado em Lei, segundo o Artigo 208 do Código Penal Brasileiro:
“Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente,
por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou
prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto
religioso;
Pena – detenção, de 1
(um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se
há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da
correspondente violência.”
“Vilipendiar”
oferece ao menos três sentidos diferentes ao entendimento, como se registra no
Dicionário Houaiss:
1 (t.d.) tratar (algo
ou alguém) com desprezo ou desdém
2 (t.d.) considerar
(algo ou alguém) como vil, indigno, sem valor; aviltar, rebaixar
3 (t.d.) ultrajar por
meio de palavras, gestos ou atos
O Autor teria
cometido o crime de discriminação
religiosa, escarnecendo, aviltando ou vilipendiando, se em suas obras
houvesse ultrajado ou houvesse tratado alguma religião com desprezo, em prol de
“legitimar certas ideologias religiosas”,
do que foi publicamente incriminado.
Todavia, nas obras em
relação às quais foi caluniado pelos coautores e pela Editora Ré, o Autor
afirma explícita e exatamente o contrário, em função de seu profundo respeito a
todas as religiões, o que não o impede de analisar diferenças entre elas ao
buscar estudá-las ou realçar-lhes a identidade.
Como exemplos deste
profundo respeito, o Autor iniciou assim o seu livro "A Rainha da floresta": "Vivemos em um mundo no qual o pluralismo religioso é cada vez mais
dominante, desde que a partir do século XX informações sobre diferentes
religiões passaram a cruzar crescentemente o planeta, o que é muito bom, na
exata medida em que Deus se oferece sob múltiplas formas, consoantes com as
necessidades destinadas de cada filho Seu, segundo a vocação de alma a alma, e isso proporciona variadas possibilidades
para quem de alguma forma busca a salvação por meio do aprofundamento do
conhecimento de si. Nesta possibilidade plural, porém, com enorme facilidade se perde clareza sobre as
essenciais diferenças entre tais variadas formas, o que é muito ruim, quer
pelo desejo de submetê-las todas a uma, por acreditá-la a mais ampla,
abrangente ou inclusiva, quer pela tentativa de desenvolver uma solução que as
abranja todas, ou ao menos muitas, com base na opinião de que ‘no fundo é tudo
igual’” (destaques nossos).
Escreveu também o
Autor, no capítulo Premissas de seu livro “O
Mensageiro”: “houve razões
espirituais e amplo proveito institucional no ‘ecletismo’ desordenado de tal
mistura de crenças e doutrinas que passou a haver após meados dos anos 70 sob o
nome de ‘religião do santo daime’, mas desde já tal distinção fundamental deve
ser considerada – sem que isso implique
demérito a qualquer, quando analisada em suas próprias características: em si,
e para aqueles a elas destinados, as boas doutrinas são sãs, insano é querer mesclá-las
porque assim parece adequado ou conveniente” (destaque nosso).
Onde se vê vilipêndio
a alguma religião, seja ela qual for?
A religião está
ligada intimamente à vida e existência das pessoas, e ter sua convicção e fé
abaladas ou criticadas pode ter consequências devastadoras.
Para todos os
leitores habituais da obra do Autor, então, e outras pessoas mais, que podem
ter se convencido ao ler a injuriadora, difamante e caluniosa avaliação do
caráter moral e das intenções do Autor, deliberadamente
publicada na obra coautoral, as afirmações dos coautores configuraram
ofensa voluntária que obriga reparação ao ofendido.
1.3. DO DANO MORAL
A garantia da
reparabilidade do dano moral é absolutamente pacífica tanto na Doutrina quanto
na Jurisprudência.
Tamanha é sua
importância, que ganhou texto na Carta Magna, no rol do Artigo 5º, Incisos V e
X, sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, pelo que se faz oportuna a
transcrição:
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
...
Inciso V: é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
...
Inciso X: são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação”
A respeito do
assunto, aplaudimos a lição doutrinária de Carlos Alberto Bittar, como se
extrai de sua obra (in Reparação Civil por Danos Morais, 2ª ed., São Paulo –
RJ, 1994, pág. 130): Na prática, cumpre
demonstrar-se que pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio, em sua situação
jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências
negativas, advindas do fato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade
fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os
aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova
do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em
prova de dó, ou de aflição ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos
na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam,
pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado
lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente”.
“Nesse sentido, como assinalamos alhures, a) são patrimoniais os prejuízos de
ordem econômica causados pela violação de bens materiais ou imateriais de seu
acervo; b) pessoais, os danos relativos ao próprio ente em si, ou em suas
manifestações sociais, como, por exemplo, as lesões ao corpo, ou parte do corpo
(componentes físicos), ou ao psiquismo (componentes intrínsecos da
personalidade), como a liberdade, a imagem, a intimidade; c) morais, os
relativos a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou
seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam
como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do
intelecto.
Por derradeiro,
explana o eminente jurista, Livre-docente na PUC/SP e Desembargador do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, Luiz Antônio Rizzato Nunes: “o dano moral é
aquele que afeta a paz de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o
ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa
sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo” (in Curso
de direito do consumidor, Saraiva, 2009, 4ª ed.).
Exposto isso,
busca-se que se comprovem as acusações públicas feitas pela Editora Ré de que o
Autor deliberadamente se valeu da “distorção
de dados” e da “manipulação de
análise de forma a criticar os demais grupos, até legitimar a sua própria
versão”, e a imputação ao Autor de ter feito a acusação de “‘perversões’ realizadas (...) pelo
Ciclu-Alto Santo e demais grupos que se autoidentificam como seguidores de
Raimundo Irineu Serra”, para realizar “higienização”,
demonstrando cabalmente, se puderem, em quais trechos das obras por eles
mencionadas ocorrem as “distorções de
dados”, as “manipulações de análise”
e a “quase higienização” que a
Editora Ré afirma terem sido feitas pelo Autor.
Em não conseguindo
provar a não ocorrência dessas manifestações injuriadoras, difamatórias e
caluniosas contra a pessoa do Autor, que a Editora Ré seja submetida por este
Juizado às penas de reparação de danos morais por injúria, difamação e calúnia,
e mais a obrigação de fazer pleiteada originalmente pelo Autor.
2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Esta ação, a despeito
de ter fulcro em obra publicada em Coautoria de três especialistas, é demandada
contra a Editora da obra, razão pela qual é necessário configurar as razões de
Direito que atribuem Responsabilidade objetiva à Editora, como Ré.
Diz o Código Civil de
2002 em seu Artigo 929: “Aquele que, por ato ilícito (Artigos 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Quanto à culpa e
responsabilidade objetiva de BEATRIZ
CAIUBY LABATE, ISABEL SANTANA DE
ROSE e RAFAEL GUIMARÃES DOS SANTOS
nada mais há a dizer, por serem Coautores de todo o texto da obra, bastando a
leitura das afirmações injuriadoras, difamantes e caluniosas proferidas contra
a honra objetiva e subjetiva do Autor, como fartamente pudemos ver até agora.
O mesmo Código,
todavia, amplia nossa visão em seu Artigo 931, dentro da Teoria do Risco, e
atribui de modo cabal a Responsabilidade Objetiva à Ré EDITORA MERCADO DE LETRAS.
Porque o texto dos
Coautores, veículo dos crimes contra a honra do Autor, não teria efeito algum caso não fosse publicado após avaliação,
aprovação e impressão pela Editora Ré, para farta distribuição nacional, já
que não há como separar a atividade de
avaliar, aprovar, imprimir e distribuir uma obra escrita e a responsabilidade
civil pelo dano, objetivo ou subjetivo, que esta obra vier a causar depois
de distribuída, como o foi, independentemente de quem a escreveu.
Em outras palavras, neste
caso, foi a atividade da Editora Ré que possibilitou a existência da ação
danosa e do dano causado.
A este respeito, como
explica Silvio Rodrigues, lecionando sobre a Teoria do risco, “aquele que, através de sua atividade, cria
um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua
atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a
situação e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre
o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito
de ser indenizada por aquele” (SILVIO RODRIGUES, Direito Civil,
Responsabilidade Civil”, Vol. 4, Editora Saraiva, Rio de Janeiro, 1999).
Porque, com isso, o
Código Civil de 2002 possibilitou uma interpretação ampliada e mais justa no
sentido de que toda pessoa física ou
jurídica que exerce alguma atividade, seja qual for, e com isso cria um risco
de dano para terceiros, é obrigada a repará-lo, caso ocorra o dano, ainda que
sua conduta seja isenta de culpa, neste caso, de autoria do texto, que recai
sobre os coautores.
Tanto que, neste
sentido, diz o Código Civil de 2002: “Art.
931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários
individuais e as empresas respondem, independentemente de culpa, pelos danos
causados pelos produtos postos em circulação”.
Ademais, sabe-se que
em ação proposta anteriormente, o Autor tinha aditado Termo abrindo mão da
citação dos coautores BEATRIZ CAIUBY
LABATE e RAFAEL GUIMARÃES DOS SANTOS,
pela exclusiva razão de à época residirem no Exterior, segundo informação recebida da Editora Ré.
No entanto, em
atenção à Responsabilidade objetiva, a Editora Ré deverá denunciar à lide estes
dois coautores, bem como compeli-los aos termos aqui pleiteados, visando à
emissão da Retratação, nos termos nestes autos, em nome de BEATRIZ CAIUBY
LABATE e RAFAEL GUIMARÃES DOS SANTOS, bem como da terceira Coautora, ISABEL
SANTANA DE ROSE.
Para isso, caso esse
Juízo entenda pertinente, requer-se desde já a manifestação para a inclusão dos
Corréus no polo passivo desta ação, sem
que isso exima ou diminua a obrigação da Editora Ré por sua Responsabilidade
objetiva nos atos injuriadores, difamantes e caluniosos perpetrados contra a
honra e a imagem do Autor.
2.1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
A fim de que a
injúria, difamação e calúnia sofridas pelo Autor sejam efetivamente reparadas,
é preciso que a Editora Ré se retrate publicamente sobre o que os Coautores
deliberaram afirmar equivocadamente a respeito do Autor, cominando-se pena
pecuniária diária pela desobediência da determinação judiciária, que se
pleiteia e aguarda deferimento, no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia.
O Autor requer a determinação de alteração
corretiva dos trechos assinalados na publicação de todas as futuras edições do
livro “Religiões ayahuasqueiras – um balanço bibliográfico”, além da adição de
uma errata impressa em todas estas futuras edições, para registro e divulgação
da decisão judicial desta demanda, que se acredita favorável ao Autor desta
ação.
Além disso, para a
adequada reparação do enorme dano público à honra e à imagem pessoal e
profissional do Autor, por tratar-se de livro coautoral publicado e distribuído
mundialmente em ao menos dois idiomas, português e inglês, faz-se necessária a emissão de uma Declaração de Reconhecimento
de Erro e Retratação, documento este que será acompanhado de autorização
escrita ao Autor para publicação, por tempo indeterminado no sítio da Internet
onde foram publicadas as obras do Autor, por causa das quais sua pessoa foi
alvo de injúria, difamação e calúnia, a saber o sítio www.juramidam.jor.br.
É necessária também, além da autorização de
publicação da Declaração de Reconhecimento de Erro e Retratação no sítio da
Internet onde estão publicadas as obras do Autor, a divulgação desta Declaração
também em sítios da Internet dos quais os coautores participam regularmente, a
saber www.neip.info, www.bialabate.net e www.ayahuasca.com, por ao menos 120
dias seguidos e em três idiomas, a saber português, inglês e espanhol, a fim de
que os seus leitores habituais tenham conhecimento do ocorrido, notadamente
pelo fato de a obra da Editora Ré, elaborada em coautoria, ter há anos também
edição internacional em língua inglesa e oferecida mundialmente.
Sugestão de um modelo
de Declaração de Reconhecimento de Erro e Retratação:
“Nós, Beatriz Caiuby Labate, Isabel Santana de
Rose e Rafael Guimarães dos Santos, coautores do livro “Religiões Ayahuasqueiras – Um balanço
bibliográfico”, editado no ano de 2008 pela Editora Mercado de Letras e com
ISBN 8575910884, por meio desta Retratação declaramos que, ao contrário do que afirmamos em nossa obra, os livros virtuais “O
Mensageiro”, “A Rainha da floresta” e “A verdade, além da doutrina”, de autoria
de Luiz Carlos Teixeira de Freitas e disponíveis para consulta pública na
Internet no sítio www.juramidam.jor.br desde o seu lançamento, a partir de
2004, não apresentam distorções de dados
nem acusações, “em nome da pureza”, de “perversões” feitas pelo Ciclu-Alto
Santo e demais grupos que se autoidentificam como seguidores de Raimundo Irineu
Serra, já que ali, diferente do que escrevemos, o autor informa que o grupo
intitulado “Alto Santo” mantém os traços e características da assim chamada
“doutrina daimista”, tal como foi pregada originalmente por Irineu Serra.
O que se registra nesses livros virtuais, diferente de outras
obras publicadas até 2004, ano da publicação virtual do livro “O Mensageiro”, e
com base na análise semântica do conteúdo de hinos religiosos de Raimundo
Irineu Serra e de alguns de seus primeiros seguidores, é a demonstração de hipótese do Autor, segundo a qual o conteúdo
religioso do que Raimundo Irineu Serra pregava não era sincrético e não
derivava de tradições indígenas, do espiritismo kardecista ou de cultos
religiosos de matriz africana.
Razão pela qual o que se verifica nestes livros virtuais
não é uma “tentativa de legitimar certas ideologias religiosas”, nem tampouco
uma “tentativa de higienização” do que veio a ser conhecido posteriormente como
“Santo Daime”, como foi afirmado por nós, coautores, na medida em que neles não
há ataque contra quaisquer religiões nem manipulação de análise de modo a
atacar grupos,
e o que o Autor busca é demonstrar, por meio do cotejo entre os postulados
centrais do cristianismo e os princípios religiosos expostos nas letras dos hinos
analisados, a identidade essencialmente cristã da assim chamada “doutrina
daimista”, na forma em que foi pregada originalmente por Raimundo Irineu Serra
no Estado do Acre até 1971, e por meio da demonstração de aspectos históricos
que até 2004 não haviam sido enfocados por outros pesquisadores, não tendo base em críticas feitas aos
demais grupos, e sim, na análise semântica e no cotejo do conteúdo das letras
de hinos religiosos com variadas obras de cunho teológico e/ou de pesquisa
histórica e antropológica, muitas das quais, inclusive, desenvolvidas em âmbito
acadêmico”.
Salientamos que os
destaques devem ser mantidos no texto da Declaração de Reconhecimento de Erro e
Retratação, para salientar os principais aspectos que foram injuriadores,
difamantes e caluniosos.
2.2. DA TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA
Frise-se que o dano é praticado diariamente desde a
primeira vez, o que não opera a preclusão nos termos da Lei material, haja
vista que a obra citada se encontra em
continuada circulação, continuando a impactar leitores com as afirmações
injuriadoras, difamantes e caluniosas, o que traduz que o dano moral contra o
Autor desta demanda continua a ocorrer incessantemente e, assim, não há que se
falar em prescrição.
Neste sentido, o
Autor é frequentemente questionado por pessoas de suas relações sobre as
afirmações injuriadoras, difamantes e caluniosas existentes no texto da obra “Religiões ayahuasqueiras – um balanço
bibliográfico”, tendo sido por meio de uma destas pessoas, seu leitor, que
tomou conhecimento em 2009 dos ataques
públicos deliberados à honra e imagem de sua pessoa.
A cada vez que é
questionado por alguém, seja em ocasião pessoal, seja em circunstância
profissional, seu sofrimento volta a ocorrer, tendo de explicar o que não
deveria requerer explicação, já que seu comportamento como escritor nunca foi
indigno ou moralmente questionável, e vendo toda a qualidade de sua obra e de
sua honra e imagem posta sob suspeição, o que o mortifica.
Por simples definição
LEAL (1978:101), assevera a aplicabilidade da decadência e prescrição: A distinção reside na diversa natureza do
direito que se extingue, pois a decadência supõe um direito que, embora
nascido, não se tornou efetivo pela falta de exercício; ao passo que a
prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de
proteção pela ação, contra a violação sofrida.
Outrossim, este Juízo
não deve olvidar que, além do dano ocorrer diariamente e continuar a ocorrer incessantemente, o ajuizamento de ação interrompe a prescrição, nos termos do
artigo 202 do Código Civil.
Nesse sentido,
sabe-se que a ciência do fato se deu em setembro de 2009, sendo que a ação
inicial perante o Juizado Especial de Cotia foi proposta em 13.12.2010, ou
seja, decorrido um ano e três meses da ciência do fato.
Tendo sido aceita, e
nem tendo a outra parte alegado intempestividade, que não havia, sabe-se que a
sentença de extinção foi prolatada em 25 de agosto de 2011.
Assim, por simples
conta matemática, de agosto de 2011 a fevereiro de 2013 o lapso é de um ano e
seis meses, razão pela qual, caso este Juízo reconheça o lapso temporal para
requerimento de reparação civil sendo de 3 (três) anos, a soma demonstrada não
caracteriza o impeditivo por prescrição ou nem mesmo decadência.
3. DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
Depreende-se da
análise dos fatos que a maior preocupação do Autor reside na manutenção das assertivas injuriadoras,
difamantes e caluniosas nas edições já feitas e nas futuras reedições da obra
que venham a ser realizadas pela Editora Ré, bem como na continuada
expressão pública dos danos à sua honra e imagem pessoal e ou profissional,
possibilitada pela ampla visibilidade da rede mundial de computadores, Internet.
Basta ver que
consulta no sítio de buscas “Google”, realizada no mês de fevereiro de 2013,
para o título da obra “Religiões
ayahuasqueiras, um balanço bibliográfico”, resultou em 9.740 resultados.
Depreende-se desta
característica tecnológica da rede Internet a total possibilidade e enorme
probabilidade de que pessoas em todo o mundo, se interessadas nos temas
abordados pela obra realizada em Coautoria e publicada pela Editora Ré, cujo
assunto central é o mesmo das obras do Autor, razão pela qual as obras do Autor
são citadas no balanço bibliográfico realizado pelos Coautores, adquiram
exemplares da obra em qualquer livraria presencial e ou virtual, seja a edição
em português, seja a edição em inglês, ou a retirem para consulta em uma
biblioteca de faculdade ou centro de pesquisas.
E, ao fazê-lo em
qualquer lugar do mundo, ao ler a obra escrita em Coautoria encontrem as
afirmações injuriadoras, difamantes e caluniosas contra o Autor, realimentando incessantemente a perpetração
do dano moral deliberadamente inflingido.
Diante disso, e para
adequada proteção do Autor, cumpre invocar a possibilidade do pleito da Tutela
Antecipada, com fulcro no Artigo 273 do Código de Processo Civil:
Artigo 273: O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório do réu.
Cabe informar que o
Magistrado somente concederá a Tutela Antecipada caso haja a demonstração,
fumus boni juris, da existência de periculum in mora, o que está mais que
presente no pleito em comento, como veremos a seguir.
De fato, a Tutela
Antecipada é concedida sob a ocorrência da extrema necessidade, sob pena de
imprestabilidade do provimento final.
No tocante ao Inciso
II do Artigo 273 supracitado, quanto ao manifesto propósito protelatório do
réu, já não fosse o nem sequer comparecimento da Ré à audiência de conciliação
quando da ação no Juizado Especial da Comarca de Cotia, há de se verificar as inúmeras tentativas de conciliação com a
Ré, inclusive a patrona que esta subscreve e dirigiu pessoalmente à sede da
empresa e não foi atendida, sob a alegação do jurídico de que “nada podiam
fazer”.
Sendo assim, quanto mais delongar-se a execução da
sentença condenatória deste Juizado pela Editora Ré, sentença condenatória esta
que se espera líquida e certa pelos motivos todos expostos, maior será o dano
moral perpetrado contra a honra e a imagem pública do Autor, o que amplia o
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do Inciso I
do Artigo 273 supracitado, configurando assim o periculum in mora.
No caso em tela, requer-se a Tutela Antecipada exatamente no
tocante à publicação de Declaração de Reconhecimento de Erro e Retratação na
rede mundial de computadores Internet, para que a perpetração do dano cesse de
imediato, já que a determinação judicial de impressão de errata em todas as
edições futuras do livro “Religiões
ayahuasqueiras – um balanço bibliográfico” certamente levará um longo
período de tempo para atingir e sensibilizar novos leitores, fazendo então
sentir os seus efeitos positivos na recomposição da boa imagem pessoal do
Autor, pois a velocidade de informação de uma edição impressa é naturalmente
mais lenta do que aquela veiculada pela rede mundial de computadores Internet.
4. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
O Autor requer a determinação de alteração
corretiva dos trechos assinalados na publicação de todas as futuras edições do
livro em questão, além da adição de uma errata impressa nestas futuras edições
para registro e divulgação da decisão judicial desta demanda, que se espera
favorável ao Autor, assim como a emissão de uma Declaração de Reconhecimento de
Erro e Retratação.
É necessário explicar porque se requer a publicação de
uma errata em todas as futuras edições da obra coautoral “Religiões
ayahuasqueiras – um balanço bibliográfico”, e não somente a alteração dos
trechos injuriadores, difamantes e caluniosos, assim como a publicação de uma
Declaração de Reconhecimento de Erro e Retratação em sítios específicos da rede
mundial de computadores Internet.
Os danos morais de injúria, difamação e calúnia foram
perpetrados em obra impressa, de longa duração, diferente do que
seria se o tivesse sido feito apenas em documento publicado na rede mundial de
computadores Internet, onde todos os registros são mais fugazes e podem com
relativa facilidade ser suprimidos, sob ordem judicial, com o que em breve
tempo o fato cai no esquecimento.
Aqui, não. Por
tratar-se de obra impressa, consultada em centros nacionais e internacionais de
pesquisa e ensino, bem como compulsada por especialistas, apenas uma retratação impressa em todas as reedições futuras da obra
“Religiões ayahuasqueiras – um balanço bibliográfico” poderá, de certa forma,
reparar os danos já causados e que ainda continuam a ocorrer, na medida que
os leitores das reedições tomarão conhecimento do ocorrido e disseminarão,
entre os públicos de também especialistas, a decisão judicial favorável ao
Autor, ajudando, assim, a recompor a boa imagem de sua honra pessoal e
profissional.
O que não se daria,
caso fosse apenas alterado o trecho no qual ocorrem a injúria, a difamação e
calúnia, quando os leitores de futuras edições não teriam como saber o que
ocorrera no passado e, assim, não ajudariam neste trabalho de recomposição de
imagem positiva.
Além disso, tal
medida, a de correção do texto e de publicação de errata, mesmo quando implantada,
e certamente o será em função de decisão deste Juizado em favor do Autor desta
ação, demandará um longo tempo para
fazer efeito, quer para a impressão de sucessivas edições, quer para a
distribuição física dos exemplares e para o conhecimento pelos leitores.
Sendo assim, para a
adequada reparação do enorme dano público, por tratar-se de livro coautoral publicado e distribuído
mundialmente há vários anos em ao menos dois idiomas, português e inglês, faz-se necessária a emissão de uma
Declaração de Reconhecimento de Erro e Retratação por parte dos Réus, documento
este que será acompanhado de autorização escrita para publicação por tempo
indeterminado no sítio da Internet onde estão publicadas as obras do Autor e
por causa das quais sua pessoa foi alvo de injúria, difamação e calúnia, a
saber o sítio www.juramidam.jor.br.
Com isso, uma maior
parte do público será velozmente informada sobre esta ação de reparação por
danos morais e poderá recompor para si e junto a outrem a imagem pública do
Autor desta ação, que é o autor das obras nas quais ele foi injuriado, difamado
e caluniado.
É necessária também, além da autorização de
publicação da Declaração de Reconhecimento de Erro e Retratação no sítio da
Internet onde estão publicadas as obras do Autor, a divulgação desta Declaração
em sítios da Internet dos quais os Réus participam regularmente, a saber
www.neip.info e www.bialabate.net e www.ayahuasca.com, por ao menos 120 dias
seguidos e em três idiomas, a saber português, inglês e espanhol, com destaque
de chamada na homepage, que em sítios da Internet é a primeira página a ser
acessada, a fim de que os seus leitores habituais tenham conhecimento do
ocorrido, notadamente pelo fato de a obra elaborada em coautoria ter há anos
edição internacional em língua inglesa e oferecida mundialmente.
E por que o destaque
com chamada na homepage? Para que não ocorra ser publicada a Declaração de
Reconhecimento e Erro e Retratação em uma página secundária destes sites, sem
destaque algum, quando teria visibilidade reduzida e, portanto, não atenderia à
necessidade de recompor, no possível, a boa imagem e a honra do Autor.
x-x-x-x-x-x-x
A ação
se prolongou por três anos inteiros, uma vez mais sem nenhuma audiência de
conciliação ou solicitação de esclarecimentos, até que em março de 2016 o Juiz
responsável decidiu em Campinas extinguir a ação por prescrição (reclamação fora do tempo
possível), uma vez mais sem analisar o mérito da ação e a propriedade de minha reclamação.
Novamente me levando a no íntimo indagar: o que leva pesquisadores de destaque (segundo a defesa: “os autores da obra supracitada são pessoas de grande conhecimento intelectual e que não agiram de forma imprudente”) a afirmarem sobre o caráter de alguém aquilo que não se encorajam a comprovar depois, quando são solicitados a fazê-lo?
E, ao invés de defender com clareza
seus argumentos, a valer-se apenas de recursos jurídicos processuais?
Enquanto são interpostos Embargos de Declaração contra a decisão
judicial do Tribunal de Campinas e eu decido se recorrerei ou não em instância
superior (escrevo em junho de 2016), decidi relatar este episódio em um blog elaborado
com um único objetivo: esclarecer aqueles que verdadeiramente se interessam por
saber a real identidade da missão religiosa estabelecida por mestre Irineu e por
ele pregada durante 40 anos inteiros na cidade de Rio Branco, Estado do Acre.
Para estes, sugiro que conheçam meus livros (que desde
2013 estão disponíveis em www.clubedeautores.com.br,
mediante pesquisa de nome por título ou autor) e ofereço um endereço de e-mail
para quem quiser se aprofundar comigo no assunto: autor@juramidam.jor.br.
Para mim, a questão continua posta: será possível que o maranhense
Raimundo Irineu Serra , bem além de ter sido um pregador e dirigente
espiritual, tenha sido interlocutor de
Maria Santíssima por escolha de Deus
e aquiescência humana , igual ao que se
deu em outras regiões
do mundo , entre
as quais Fátima, Guadalupe e Lourdes são as ocorrências
mais conhecidas e amplamente
aceitas?
Se a
resposta a que se chegue for “sim”, a missão religiosa estabelecida por mestre
Irineu, embora extravagante em sua expressão ritual, quando comparada com as formas
mais usuais do Cristianismo, terá sido fruto de um vigoroso episódio brasileiro
de aparições (ou revelações) da Virgem Maria, talvez o mais importante já
ocorrido no Brasil, exclusivamente dentro da fé cristã e uma vez mais a serviço
do Evangelho de Deus.